A Previdência Social garante o auxílio-doença acidentário ao segurado que sofrer um acidente de trabalho e tiver que se afastar por mais de 15 dias. Dependendo do caso, o segurado também é incluído no programa de reabilitação profissional. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição. Em 2010 foram concedidos 327,9 mil benefícios dessa espécie.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe o auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e tem estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social os acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informa acidentes de trabalho está sujeita a multa.
O auxílio-doença acidentário deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Valor do benefício - Corresponde a 91% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Reabilitação Profissional – É a reeducação ou readaptação do segurado incapacitado para o trabalho, por motido de doença ou acidente, para que ele possa exercer outra atividade. Esse serviço é feito por uma equipe multidisciplinar que conta com médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos e fisioterapeutas.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emite certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito a esse serviço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário