A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu, nos termos do artigo 42 do Decreto 3.298/99, que as pessoas com deficiência que se candidatam a concurso público seguem as mesmas regras das demais, mas participam do certame de maneira diferenciada, concorrendo às vagas que lhes são especialmente reservadas. Assim, para que a reserva seja efetivamente cumprida, no momento da nomeação devem ser chamados, alternada e proporcionalmente, os candidatos da lista geral de aprovados e da lista de pessoas com deficiência, até o preenchimento total das vagas.
No caso dos autos, a sentença de 1.º grau considerou que, apesar de o candidato ter sido aprovado e classificado na segunda colocação do exame, o edital do concurso previa que 5% das vagas deveriam ser destinadas a pessoas com deficiência. Assim, como havia somente duas vagas para a localidade em questão (APS/Barra Mansa), uma das vagas foi destinada ao candidato com deficiência aprovado.
O candidato sustenta que o edital do concurso não foi claro quanto à forma de preenchimento dos cargos pelos candidatos com deficiência. Aduz que o Edital reservou 5% das vagas aos deficientes, mas que o preenchimento se daria conforme necessidades que surgissem ao longo do prazo do concurso, e não somente nas vagas imediatamente disponibilizadas. Alega que na localidade escolhida para lotação existiam apenas duas vagas e que a convocação de um candidato com deficiência física para a segunda vaga transforma o percentual reservado aos deficientes físicos de 5% em 50%.
Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, para a ocupação das duas vagas existentes na localidade APS/Barra Mansa, a Administração agiu em conformidade com o artigo 37, VIII, da Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional quando decidiu nomear ambos os candidatos melhores classificados nas duas listas.
Ap – 200834000185328
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª. Região
No caso dos autos, a sentença de 1.º grau considerou que, apesar de o candidato ter sido aprovado e classificado na segunda colocação do exame, o edital do concurso previa que 5% das vagas deveriam ser destinadas a pessoas com deficiência. Assim, como havia somente duas vagas para a localidade em questão (APS/Barra Mansa), uma das vagas foi destinada ao candidato com deficiência aprovado.
O candidato sustenta que o edital do concurso não foi claro quanto à forma de preenchimento dos cargos pelos candidatos com deficiência. Aduz que o Edital reservou 5% das vagas aos deficientes, mas que o preenchimento se daria conforme necessidades que surgissem ao longo do prazo do concurso, e não somente nas vagas imediatamente disponibilizadas. Alega que na localidade escolhida para lotação existiam apenas duas vagas e que a convocação de um candidato com deficiência física para a segunda vaga transforma o percentual reservado aos deficientes físicos de 5% em 50%.
Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, para a ocupação das duas vagas existentes na localidade APS/Barra Mansa, a Administração agiu em conformidade com o artigo 37, VIII, da Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional quando decidiu nomear ambos os candidatos melhores classificados nas duas listas.
Ap – 200834000185328
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª. Região
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