Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), a 18ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), na tarde de 24 de
abril, autorizou, por unanimidade, a interrupção de uma gravidez por se
tratar de um feto anencéfalo.
A gestante conta nos autos que engravidou no final de 2011 e que em 8
de março de 2012 realizou o exame de ultrassonografia obstétrica,
quando foi constatada a anencefalia fetal. Visando a certificação do
resultado, a gestante realizou mais dois outros exames que confirmaram a
inviabilidade de vida extrauterina. A mulher, então, solicitou à
Justiça a interrrupção da gravidez.
Sob o argumento de que “a anencefalia não corresponde a uma das
hipóteses excludentes de punibilidade de aborto”, a Justiça da comarca
de Brumadinho, região metropolitana de Belo Horizonte, negou o pedido da
gestante, que recorreu da sentença.
No TJMG, a decisão foi reformada. “Antes mesmo de recente decisão do
STF acerca do tema, o posicionamento que admitia o aborto de feto
anencefálico vinha se destacando não só no meio médico-científico, mas
também no seio da comunidade jurídica”, afirmou o relator do recurso,
desembargador Corrêa Camargo.
“Assim ocorreu quando do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade sobre a possibilidade de realização das pesquisas
científicas com células-tronco embrionárias, em que o STF primou pela
laicidade do Estado e o ministro Marco Aurélio destacou que as
concepções morais e religiosas não podem guiar as decisões estatais”,
considerou.
O relator autorizou o pedido da gestante sob o argumento de que, com
a impossibilidade de sobrevida do feto portador de anencefalia, deve
ser deferida a autorização para a imediata interrupção da gravidez.
“Entende-se que a continuação da gravidez se apresenta como um processo
verdadeiramente mórbido”.
Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Mota e Silva acompanharam o voto do relator.
Fonte: Site do TJMG
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