A universidade é espaço para qualificação profissional, produção de
conhecimento e até festas. O período vivido neste ambiente se estende
por vários anos e é marcante para os que passaram pela academia. E como
onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já
tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades
perante seus alunos.
O STJ já discutiu se elas podem ser
responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos dentro de sua
propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam procurar
a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou
sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.
Perigo em aulas práticas
A
Segunda Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade
Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia
que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma
aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões
que exigem visão binocular.
O tribunal local condenou a
universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos
materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que
a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de
proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre
letivo.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha,
entendeu que “houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos
estudantes universitários, dos equipamentos de segurança”. A decisão foi
mantida.
O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que
responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna
sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro
estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura.
Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras
graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$
35 mil por danos morais, materiais e estéticos.
A Justiça
entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer
estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório
não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência,
impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância
do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não
manter orientador na sala de experimentos.
Bala perdida
A
Segunda Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de
ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso
da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que
questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala
perdida.
A estudante foi atingida no campus, depois que
traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de
panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a
estudante, deixando-a tetraplégica.
O ministro Raul Araújo,
relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não
está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele
concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele
dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.
A
universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e
indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil
por danos estéticos.
Estupro provável
No
caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição
foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi
tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.
No
julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do
tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime
poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação
eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de
dano era evidente “numa festa realizada para jovens universitários, cujo
ambiente era escuro e sem vigilância”.
Curso não reconhecido
Também
cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que
um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da
Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em
direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi
impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma
reconhecido oficialmente.
A Terceira Turma entendeu que a
Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à
informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a
obtenção do diploma era “uma expectativa tácita e legítima” do
estudante.
De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no
Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a
responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações
insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele
oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil
por danos morais.
Ansiedade e incerteza
Alunas
graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel)
também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses
da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam
indenização por danos morais e materiais.
Para o juízo de
primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não
teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho
também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do
registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido
emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos.
No
julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a
existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os
candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser
reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado,
por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula
condição de “pseudoprofissionais”, com curso concluído mas impedidas de
exercer qualquer atividade relacionada a ele.
A ministra julgou
que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às
expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como
certa a diplomação.
“Não há como negar o sentimento de
frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de
muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar
a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar
cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem
prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela
universidade não foi chancelado pelo MEC”, disse a ministra.
A
falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a
conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao
“enorme abalo psicológico” pelo qual passaram, corrigidos desde a
ocorrência do ilícito.
Estacionamento público
Já
ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade
pública, a Primeira Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp
1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta
de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus.
O
estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída
de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso,
adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a
responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público
for dotado de vigilância especializada para esse fim.
A corte
local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa
obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não
pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço
específico de guarda dos veículos.
Centro acadêmico
No
REsp 1.189.273, a Quarta Turma julgou que a universidade pode responder
por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública
ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.
No
caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a
questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal,
mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos
estudantes.
O centro acadêmico de direito de uma universidade
particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de
ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de
anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de
número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido
rejeitada nas instâncias anteriores.
A Turma determinou o
retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse
analisado. “Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de
lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior”,
afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Dessa forma,
ele rejeitou as exigências – impostas pelas instâncias ordinárias – de
percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela
previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser
presumido.
Ainda segundo o relator, também não faria sentido
exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de
defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro,
trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação.
Fonte: Site do STJ
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