Saber se a imposição de penalidades para quem pratica transporte
irregular de passageiros está inserida na competência do Distrito
Federal para legislar sobre transporte público coletivo é tema que será
analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em votação majoritária do
Plenário Virtual, os ministros da Corte admitiram a existência de
repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 661702, que discute a
matéria.
Segundo o RE, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do DF manteve sentença que anulou auto de infração, com
base na inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei Distrital 239/92,
alterado pela Lei 953/95, do DF. Na ocasião, aquela Turma Recursal
decidiu que a norma questionada, ao dispor sobre transporte irregular de
passageiros e impor a penalidade de apreensão de veículo, usurpou a
competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte, conferida pelo artigo 22, inciso XI, da Constituição
Federal.
Para a Turma Recursal, “a competência legislativa do ente federativo
restringir-se-ia a regulamentar a prestação de serviços de transporte
coletivo por ele autorizado, nos termos dos artigos 30, inciso V e 32,
parágrafo 1º, da Lei Maior”. Assinalou que o inciso VII do artigo 231 do
Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar do transporte irregular de
passageiros, “não prevê como penalidade a apreensão do veículo objeto da
infração, somente a multa e a retenção deste, motivo pelo qual seriam
incabíveis as sanções sofridas pelos recorridos”.
Os autores do RE, entre eles o DFTrans – Transportes Urbanos do
Distrito Federal, alegam violação ao artigo 30, inciso V, da CF/88.
Sustentam que a competência prevista no dispositivo constitucional, ao
autorizar o ente distrital a legislar sobre a organização e prestação de
serviço público de transporte coletivo, abrange também o poder de criar
e impor penalidades para quem praticar o transporte irregular de
passageiros, sendo tais sanções decorrentes do poder de polícia.
Ressaltam a inexistência de conflito de competências, tendo em vista
que o artigo 22, inciso XI, da Constituição, ao atribuir à União
competência para legislar sobre trânsito e transporte, não teria
suprimido a competência do Distrito Federal para a produção de normas
acerca da organização de transporte público coletivo, pois o objeto de
tais leis seria a prestação de serviço público, matéria distinta daquela
privativa à União.
Também salientam que existe jurisprudência no Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT) no sentido da constitucionalidade
do artigo 28 da Lei Distrital 239/92, fato que permitiria a aplicação
tanto das sanções de multa quanto da apreensão do veículo.
Os recorrentes afirmaram que o tema apresenta relevância do ponto de
vista jurídico, por estar em jogo o alcance do artigo 30, inciso V, da
CF. De acordo com eles, a importância econômica estaria presente, pois,
se a decisão contestada for mantida, ficaria violada a competência dos
municípios e do Distrito Federal para legislar sobre interesse local.
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, afirmou que o tema está
sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3784.
Assim, ele avaliou estar em debate a competência para disciplinar a
matéria. A lei distrital, segundo o ministro Marco Aurélio, prevê a
lavratura de auto de infração considerado o transporte irregular de
passageiros e a sanção quanto ao recolhimento do veículo. “Cumpre ao
Supremo pronunciar-se sobre o tema, fazendo-o à luz da Constituição
Federal”, ressaltou.
EC/CG
Processos relacionados
RE 661702
Fonte: Site do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário