Uma avó conquistou na justiça o direito de adotar a neta, que é maior de
idade e absolutamente incapaz. A decisão é da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modifica sentença que
proibia essa possibilidade sob o argumento de que o artigo 42 do
Estatuto da Criança e do Adolescente veda a adoção de descendente por
ascendente.
O Ministério Público foi contrário à adoção, e afirmou que o desejo
da idosa, com 92 anos, é reverter sua pensão – de cerca de R$ 7 mil
mensais – à neta, o que seria um ato para burlar o sistema de
previdência social.
Segundo os dados do processo, a avó sempre cuidou da neta, que tem
deficiência mental. Quando a menina era menor, ela tinha a sua guarda.
Após a maioridade, a garota foi interditada judicialmente e a avó foi
nomeada a sua curadora. Em seu recurso no TJMG, a idosa alegou que suas
preocupações vão muito além do amparo previdenciário e inclui também a
possibilidade de garantir as necessidades especiais da moça, hoje com 21
anos, e oferecer os tratamentos terapêuticos especializados, de forma a
garantir o seu bem-estar e uma vida digna.
Conforto
A idosa afirmou ainda que sempre foi responsável financeiramente
pela neta, além de contribuir para as despesas de toda a família.
Segundo ela, os pais da adotanda estão constantemente desempregados e
sobrevivem com renda proveniente de serviços informais, não reunindo
condições de oferecer conforto e segurança à filha.
O relator do processo, desembargador Eduardo Andrade, entendeu que o
Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplica nos casos de adoção
de descendente maior de idade por ascendente, mas apenas aos casos
envolvendo menores. O magistrado concluiu ainda que a adoção de
descendente maior de idade por ascendente é possível, pois não há
vedação legal prevista no Código Civil de 2002.
O desembargador ressaltou os dados do processo, que revelam que a
idosa foi quem sempre se responsabilizou, de fato e de direito, pela
neta, suprindo a omissão dos pais no desempenho dos deveres inerentes ao
poder familiar. O magistrado lembrou que, apesar da idade avançada, a
idosa encontra-se aparentemente lúcida e com capacidade física
satisfatória.
Vínculos
“Parece-me induvidoso que o presente pedido de adoção visa a
resguardar uma situação fática já existente há anos, na qual a avó
paterna sempre foi a responsável por propiciar à neta assistência
afetiva, material e psicológica necessárias ao seu bem-estar e à
garantia de uma vida digna, tendo com ela firmado vínculos de afinidade e
afetividade”, citou em seu voto. Para ele, essa constatação afasta a
hipótese de que o pedido de adoção tenha o intuito único e exclusivo de
resguardar à adotanda o amparo previdenciário. Para o magistrado,
eventual benefício previdenciário a ser recebido pela neta terá
decorrido de uma situação legítima e justa.
Com base nesses fundamentos, o relator julgou o pedido da idosa
procedente e decretou a destituição do poder familiar dos pais
biológicos. Determinou ainda que seja realizada a alteração no registro
de nascimento, com inclusão do nome da mãe adotiva e dos respectivos
avós, além da alteração do sobrenome.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário