Um hospital de Alfenas pagará danos morais no valor de R$ 15 mil a um
paciente que sofreu queimaduras de terceiro grau durante uma ressonância
magnética. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), que manteve, por unanimidade, a sentença proferida
pelo juiz Nelson Marques da Silva, da 1ª Vara Cível da comarca,
localizada 340 km ao sul de Belo Horizonte.
Em 4 de setembro de 2010, o estudante T.S.N., então com 16 anos, foi
submetido a uma ressonância magnética no joelho direito. Durante o
procedimento, realizado no hospital universitário Alzira Velano, o jovem
indicou que estava sentindo fortes dores na panturrilha. Contudo, os
profissionais que executaram o exame afirmaram que o procedimento não
causava dor e era normal sentir algum desconforto. Depois de realizada a
ressonância, observou-se que o estudante havia sofrido queimadura de
terceiro grau na panturrilha, e ele precisou se submeter a uma
intervenção cirúrgica no local da lesão.
Diante disso, T.S.N., representado pelo pai, G.A.N., decidiu entrar
na Justiça pedindo ao hospital indenização por danos materiais e morais.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar R$ 414,65 por
danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, devidamente corrigidos,
mas a instituição decidiu recorrer. Alegou que a queimadura sofrida pelo
paciente não caracteriza dano moral indenizável, sustentando que
acarretou apenas meros dissabores. Afirmou, ainda, não ter havido
negligência, imperícia ou imprudência na realização do exame, sendo
impossível prever se o aparelho causaria queimadura no paciente.
Em suas alegações, o hospital ressaltou que prestou toda a
assistência necessária para a recuperação de T.S.N., e que a técnica
responsável pela realização da ressonância foi demitida em função do
ocorrido. Por fim, o hospital pediu que, caso fosse condenado, o valor
da indenização fosse reduzido.
Responsabilidade objetiva
O desembargador Marcos Lincoln, relator, observou que os hospitais
se caracterizam como prestadores de serviços; e os pacientes, como
consumidores, de maneira que nessa relação cabe aplicar o previsto no
Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os dispositivos dessa
legislação, a responsabilidade do hospital é objetiva e independe da
existência de culpa, caracterizando-se desde que haja um dano causado ao
consumidor.
Tendo em vista relatos de testemunhas, relatório médico e
fotografias, o desembargador relator afirmou ser inconteste que as
lesões no paciente foram ocasionadas durante a realização do exame,
ficando caracterizada a conduta negligente do profissional que realizou o
procedimento.
Lembrando que o paciente precisou usar muleta por dois meses, além
de ter sofrido com fortes dores durante a recuperação das queimaduras, o
desembargador Marcos Lincoln avaliou que caberia ao hospital indenizar o
estudante por danos morais. O valor arbitrado em primeira instância –
R$ 15 mil –, foi considerado adequado e, assim, mantido.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Selma Marques votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 1.0016.10.011610-8/001
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