O ministro Celso de Mello, em seu voto na primeira parte da Ação
Penal (AP) 470, acompanhou na quase integralidade o voto do
ministro-relator, Joaquim Barbosa, posicionando-se pela condenação dos
réus em quase todos os crimes imputados pelo item III da denúncia
oferecida pelo procurador-geral da República. A exceção ficou quanto à
absolvição do réu João Paulo Cunha do crime de peculato relacionado à
contratação da empresa IFT – Ideias, Fatos e Texto – pela Câmara dos
Deputados. O ministro também votou pela absolvição de Luiz Gushiken.
Decano da Corte, o ministro Celso de Mello entendeu haver
configuração do crime de corrupção passiva por parte do deputado federal
João Paulo Cunha e do ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato,
e configuração do crime de corrupção ativa pelo réu Marcos Valério e
seus sócios – Ramon Hollerbach e Cristiano Paz –, sócios das agências e
publicidade SMP&B e DNA. Também votou pela condenação dos réus João
Paulo Cunha, Marcos Valério e seus sócios pelo crime de peculato
relativo à execução do contrato da SMP&B com a Câmara dos Deputados,
e pela condenação dos três empresários e de Henrique Pizzolato pelos
peculatos referentes à apropriação dos bônus de volume devidos ao Banco
do Brasil e ao repasse de recursos do Fundo Visanet à DNA Propaganda.
Lavagem de dinheiro
Quanto às imputações de lavagem de dinheiro, o ministro Celso de
Mello considerou os réus João Paulo Cunha e Henrique Pizzolato culpados,
fazendo a observação de que não acolhia a pretensão do procurador-geral
quanto à lavagem tendo como antecedente crime praticado por organização
criminosa, por entender que tal tipo penal não tem previsão na
legislação brasileira. O ministro também fez a observação de que levou
em conta a configuração do crime de lavagem mediante dolo eventual –
cujo reconhecimento se deriva do critério de “cegueira deliberada”,
ignorância deliberada, – em que o agente finge não perceber determinada
situação de ilicitude para atingir um fim determinado.
Provas
O ministro Celso de Mello sustentou que o voto do relator, Joaquim
Barbosa, demonstra com clareza a existência de provas que revelam a
presença dos elementos e das circunstâncias que constituem os tipos
penais. Mas fez uma ressalva quanto à natureza das provas colhidas em
fase pré-processual, que, na sua posição, não podem ser usadas,
unicamente, para basear condenações penais. Contudo, afirma, nada impede
que esses elementos – quer sejam colhidos no inquérito policial ou em
uma Comissão Parlamentar de Inquérito – possam influir no livre
convencimento do juiz, desde que não exclusivamente.
Corrupção ativa e ato de ofício
Quanto ao crime de corrupção ativa, o ministro Celso de Mello
sustentou em plenário que tanto o voto do relator como a denúncia
deixaram demonstrada a prática efetiva do crime. Mas salientou que não
se exige necessariamente a prática do ato de ofício para configuração
típica do comportamento e sua consumação. Tanto o crime de corrupção
ativa como o de corrupção passiva são delitos de mera conduta, de
consumação antecipada, sem haver necessidade de que o ato de ofício
tenha sido efetivamente praticado, pois a percepção de uma vantagem se
vê na perspectiva de um ato de ofício. Por isso, aquele que se vê em
perspectiva de ocupar um cargo público pode ser punido em função de um
ato que possa vir futuramente a praticar, afirmou o ministro Celso de
Mello.
FT/AD
Fonte: Site do STF
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