A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à
remessa oficial de mandado de segurança interposto por estudante contra
o Instituto de Estudos Superiores da Amazônia (Iesam), que se negou a
entregar o diploma de conclusão de curso à aluna, a qual estava
inadimplente quanto à mensalidade do curso de ciências contábeis.
Ao
julgar o caso, o juízo de primeiro grau concluiu que a eventual
inadimplência de alunos não poderá servir de motivo para a quebra da
garantia de um direito social constitucionalmente assegurado.
O
relator do caso, Jirair Aram Meguerian, confirmou a sentença do
primeiro grau. Ele reforçou a decisão utilizando o artigo 6.º da Lei
9.870/1999, que diz “são proibidas a suspensão de provas escolares, a
retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras
penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento [...]”, citou.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0009841-76.2009.4.01.3900
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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