A 7.ª Turma decidiu, por unanimidade, com
fundamento na Lei 7.713/88, art. 6.º, inciso XIV, reformar sentença que
não reconheceu direito de aposentado à isenção de imposto de renda (IR)
sobre proventos, por ser portador de cegueira.
A
7.ª Turma decidiu, por unanimidade, com fundamento na Lei 7.713/88,
art. 6.º, inciso XIV, reformar sentença que não reconheceu direito de
aposentado à isenção de imposto de renda (IR) sobre proventos, por ser
portador de cegueira.
No primeiro grau, o juiz entendeu que, sendo o servidor cego apenas do olho esquerdo, não teria direito à isenção do tributo.
Os autos chegaram a esta corte com apelação.
O relator do processo, desembargador
federal Reynaldo Fonseca (foto), afirmou que se trata de isenção
individual, cabendo ao beneficiário provocar o deferimento do benefício e
demonstrar a existência da moléstia. Contudo, embora a lei tenha
incluído a cegueira entre as doenças que dão direito ao benefício, não
estipulou a que tipo de cegueira se refere, não cabendo ao intérprete
restringir o entendimento do dispositivo legal.
O magistrado votou pela reforma da
sentença com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
destacada do julgamento do RESP 201000976900, de relatoria do ministro
Hermann Benjamim, publicada no DJE de 04/02/2011: “3 - De acordo com a
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID-10) que é adotada pelo SUS e estabelece as
definições médicas das patologias, a cegueira não está adstrita à perda
da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do
comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa
possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como
portadora de cegueira. 4 – A lei não distingue, para efeitos da isenção,
quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia
teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo”.
A Turma acompanhou o entendimento do relator por unanimidade.
0021120-46.2005.4.01.3400
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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