O juízo de primeiro grau, ao analisar o
caso, negou provimento ao pedido, declarando a ilegitimidade passiva do
DF, excluindo-o da lide e condenando os dois servidores ao pagamento de
honorários fixados em R$ 5 mil. Ambos recorreram a esta corte
requerendo a reforma da sentença, bem como a declaração de legitimidade
passiva do DF.
A Fazenda Nacional também apresentou
recurso aduzindo sua ilegitimidade passiva, porque “conquanto lhe caiba
organizar e manter a Polícia Civil do DF, os policiais são servidores do
DF, a quem lhe toca a instituição e a manutenção do plano de
previdência ao qual foram destinadas as contribuições impugnadas”.
Para o relator, desembargador federal
Luciano Tolentino Amaral (foto), os servidores aposentados têm razão em
parte. O magistrado citou em seu voto que o DF, em face de suas
peculiaridades, depende, desde sua criação, de repasses da União para
manutenção das áreas de segurança, educação e saúde públicas. Salientou,
também, que a Lei 4.878/64, que disciplina o regime jurídico especial
dos funcionários policiais civis da União e do DF, ao tratar sobre
aposentadoria, é omissa sobre quem arcará com os ônus dela decorrentes.
“Em 27 de dezembro de 2002, a fim de
regulamentar o art. 21, XIV, da CF/88, foi sancionada a Lei 10.633, a
qual instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal que estabelece
que as folhas de pagamentos da polícia civil, da polícia militar e do
corpo de bombeiros militar do DF, custeadas com recursos do Tesouro
nacional, deverão ser processadas através do sistema de administração de
recursos humanos do Governo federal”, ressaltou o relator.
O magistrado lembrou que o Supremo
tribunal Federal (STF) já afirmou expressamente que compete à União
dispor sobre os vencimentos e o regime jurídico desses funcionários.
“Assim, competindo à União a administração das folhas de pagamentos dos
servidores autores, e, por isso, responsável por reter na fonte a exação
questionada, ela é, sim, parte legítima para figurar no pólo passivo da
ação”. E complementou: “Portanto, por não ter o DF competência para
determinar descontos de contribuição para a Seguridade Social sobre
vencimentos e proventos, deve ser mantida a sua ilegitimidade passiva,
já reconhecida em sentença”.
O relator ainda ressaltou em seu voto
que a contribuição ao PSS é de 11% sobre a base de cálculo do
“vencimento + vantagens permanentes + adicionais de caráter individual”,
excluídas diárias/viagens, ajuda de custo para mudança, indenização,
salário-família, auxílio-alimentação/creche, cargo em comissão ou função
de confiança e o abono de permanência.
“Além de o adicional de férias não se
enquadrar, em princípio, na hipótese de incidência, por se configurar
como adicional de caráter geral, denota-se que sua exclusão da base de
cálculo não deriva das exceções”, disse o desembargador Luciano
Tolentino Amaral ao dar parcial provimento ao recurso apresentado pelos
servidores aposentados, afastando a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0027441-24.2010.4.01.3400
JC/MB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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