O juiz de direito titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo
Horizonte, Edson de Almeida Campos Júnior, determinou que a Companhia de
Seguros Minas-Brasil indenize a Damata Bebidas no valor de R$ 136.641,
em razão de um acidente ocorrido, em 2008, no município de Três Rios/RJ,
com uma carreta da Damata, formada por um cavalo mecânico e seu
semi-reboque, segurada pela Zurich.
O valor de R$ 136.641 é referente ao preço do cavalo mecânico,
avaliado pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(Fipe) em R$ 126.641, descontado R$ 40 mil, referente a partes do
veículo que não sofreram danos no acidente, e que foram vendidos pela
Damata, mais o valor do semi-reboque, avaliado em R$ 50 mil.
De acordo com o Boletim de Ocorrência, o condutor do veículo da
distribuidora de bebidas perdeu o controle em uma curva e saiu da pista
antes de tombar. O motorista não resistiu aos ferimentos e faleceu no
local.
A Damata Bebidas alegou ter contratado com a Companhia de Seguros
Minas-Brasil um seguro para os veículos semi-reboque e cavalo mecânico,
com importância segurada em 100% da tabela Fipe, seguro de morte e
invalidez permanente para os passageiros.
A Damata disse, ainda, que procurou de todas as maneiras fazer
acordo com a requerida para liquidar de imediato o sinistro e minimizar o
total de seus prejuízos, mas a seguradora negou possibilidade de acordo
antes do resultado do laudo pericial do IML.
A Companhia de Seguros Minas-Brasil alegou que o condutor do veículo
segurado afrontou a lei ao conduzi-lo sob efeito de álcool, e pediu
que, em caso de condenação pela perda total dos veículos, deveria ser
descontado o valor de R$ 40 mil relativo à venda da parte do caminhão
não afetada pelo acidente.
A Damata Bebidas argumentou que quando o veículo foi entregue ao
condutor ele estava sóbrio e pediu que o casco do semi-reboque fosse
entregue e transferido à seguradora. Em relação aos lucros cessantes da
Damata Bebidas, a Companhia de Seguros se defendeu afirmando que os
mesmos não foram comprovados.
O juiz Edson de Almeida Campos Júnior concluiu que a Minas-Brasil
não tem razão, mesmo havendo uma cláusula relativa à cobertura de
contrato quando constatada a embriaguez. De acordo com o magistrado,
“não há provas de que a autora tenha disponibilizado o veículo ao
condutor sabendo estar este embriagado, o que, em princípio, afastaria
seu direito à indenização pleiteada”.
Em relação ao veículo semi-reboque, o juiz determinou que o mesmo
fosse devolvido à seguradora. Também foi determinado que, na indenização
a ser paga pela Companhia de Seguros Minas-Brasil, seja abatido o valor
de R$ 40 mil, relativo à alienação dos salvados do veículo cavalo
mecânico.
Essa decisão é de 1ª instância e está sujeita a recurso.
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Processo nº: 0024.09.671.199-9
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