A
2.ª Turma condenou o INSS a reconhecer o direito do apelante de abdicar
da aposentadoria por tempo de contribuição, sem necessidade de
devolução de valores recebidos a este título, e receber benefício mais
vantajoso, desde a data do ajuizamento da ação.
O
apelante demonstrou que continuou trabalhando após se haver aposentado,
contribuindo ainda para o INSS. Por isso, reivindicou a contagem do
tempo de serviço posterior à instituição do benefício, para a percepção
de outro mais vantajoso.
O
relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, apontou, de
início, jurisprudência do STJ e desta corte que amparam a possibilidade
de renúncia de benefício previdenciário. “Vale destacar que as garantias
constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito existem
em favor do cidadão, não podendo ser interpretadas como obstáculos a
eles prejudiciais”, disse, entendendo que seria duvidosa a
constitucionalidade de vedação da renúncia a direito.
Destacou
ainda que o STJ firmou entendimento no sentido de que a renúncia à
aposentadoria para obtenção de novo benefício não implica devolução de
valores recebidos enquanto se esteve aposentado, pois o segurado fez jus
aos proventos.
Por
fim, o magistrado decidiu que “é devida a concessão de novo benefício,
cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da
ação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à
data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas
administrativamente, desde então, em decorrência da primeira
aposentadoria.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
AC0006047-33.2011.4.01.3300/BA
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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