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domingo, 15 de maio de 2011

Ministra Cármen Lúcia garante medicamentos a idosa no Paraná


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela para garantir a uma senhora de 78 anos, residente no Paraná, o direito de receber mensalmente os medicamentos de que necessita para o tratamento de diabetes, osteoporose, insuficiência de tireoide e catarata.
A idosa ajuizou ação pedindo os medicamentos na Justiça Especial Federal paranaense, em 2007, contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Curitiba. O juiz de primeira instância entendeu que a União não deveria estar no polo passivo da ação, e indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não é cabível a remessa dos autos ao juízo competente no âmbito dos juizados especiais federais.
Depois de ter recurso negado pela 2ª Turma Recursal Federal do Paraná, a defesa ajuizou recurso extraordinário (RE), que foi admitido e sobrestado pelo juiz, para aguardar o julgamento de outro recurso em tramitação no STF. Na ocasião, o  Juízo de origem ainda negou pedido de antecipação de tutela.
Jurisdição
Ao analisar a Ação Cautelar (AC 2267), a ministra explicou que, como houve juízo positivo de admissibilidade, foi instaurada a jurisdição do STF para atribuir ou não efeito suspensivo ao RE. “Admitido o recurso extraordinário, é vedado ao juízo a quo examinar requerimento de medida liminar, sob pena de configurar usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal, salvo se o recurso estiver retido com vinculação a processo com repercussão geral reconhecida”, frisou a ministra.
Para a ministra, considerados os precedentes do STF sobre a matéria objeto do RE, “plausíveis são os argumentos apresentados, além de grave risco de dano irreparável ao direito da requerente se for mantido o acórdão recorrido”. Com esse argumento, a ministra deferiu a antecipação de tutela, incluindo a União no polo passivo da ação, “o que importa na competência do juizado especial federal para o caso" e determinou o fornecimento imediato dos medicamentos indicados até o julgamento final da questão. Além disso, determinou a subida do RE para o Supremo.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Supremo reconhece união homoafetiva



Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte: sf.jus.br

quinta-feira, 28 de abril de 2011

Ministra suspende afastamento da titular de cartório capixaba


A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS 27812) ajuizado na Corte pela titular do cartório do 1º Ofício de Iconha (ES), contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou a desconstituição de sua delegação. A ministra determinou a suspensão cautelar do afastamento da titular até o julgamento final do MS.
O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que culminou no afastamento da titular da serventia capixaba foi instaurado a partir de notícia de um deputado federal que informou terem sido efetivados vários titulares de cartório pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), após a Constituição Federal de 1988, sem a devida realização de concurso público, conforme prevê o artigo 236, parágrafo 3º, da Carta Política.

O CNJ decidiu pela desconstituição de todas as delegações concedidas pelo TJ-ES sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967, e também as delegações concedidas sem concurso após o advento da Constituição de 1988, com fundamento na Carta de 67 ou em legislação estadual revogada. Dentre elas, encontra-se a da titular da serventia extrajudicial de Iconha.
Ao ajuizar o mandado de segurança no Supremo, a própria titular confirmou que foi realmente efetivada após a Constituição de 1988. Mas que a citação por meio de edital do PCA teria desrespeitado os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com esse argumento, pedia a suspensão dos efeitos da decisão do CNJ, até o julgamento final do mandado de segurança, sua recondução à condição de titular do cartório de Iconha e a declaração da nulidade dos referidos procedimentos, desde a intimação por edital dos interessados, e, inclusive, de todos os atos posteriores.


Plausibilidade

Em sua decisão, a ministra disse ver plausibilidade jurídica no pedido. Nesse sentido, ela cita a decisão da Corte que, em fevereiro último, no julgamento do MS 27154, assentou que "sempre que antevista a existência razoável de interessado na manutenção do ato atacado, com legítimo interesse jurídico direto, o CNJ está obrigado a dar-lhe ciência do procedimento de controle administrativo".
A ministra disse, ainda, verificar a existência do perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que, segundo Ellen Gracie, a autora do MS corre o risco de ser destituída de sua serventia a qualquer momento.
Com esses argumentos, a ministra concedeu a liminar, suspendendo os efeitos da decisão do CNJ, com relação à titular do cartório de Iconha.
A decisão, datada de 19 de abril, foi tomada na análise de um recurso (agravo regimental) contra decisão do relator original do caso, ministro Cezar Peluso, que em abril de 2010 havia negado seguimento ao pedido.
MB/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp