Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter
benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à
pretensão, no caso concreto ou de forma notória.
Conforme
decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação
jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do
suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o
Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
“A pretensão nesses casos carece de
qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia
previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte,
interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao
rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.
“O Poder
Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também
indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação
aquele que judicializa sua pretensão”, completou.
Agência judicial
“A
questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário
está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento
administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se –
metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.
O
autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito
pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que
mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano
em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de
cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via
administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das
concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos
foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.
“A
repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a
própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões
administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios
previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos
pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários
advocatícios”, observou ainda o ministro.
Exaurimento administrativo
O
relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese
jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a
exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota
posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.
Ele
também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância
administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal
Federal de Recursos (TFR).
Repercussão geral
O
ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral
declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário
631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em
contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução
da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito
constitucional”, afirmou.
Para ele, a questão não trata do
direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o
direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é
o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção,
todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito
infraconstitucional”, ponderou.
O relator apontou que não se
trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação –
no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de
ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação
processual.
Lesão e conflito
Nessa
perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um
direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de
um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o
interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer
consensualmente seu direito”, asseverou.
A decisão segue linha
de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de
indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas
data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.
Fonte: Site do STJ
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