A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o
recurso de F.O.F. e sua mulher em ação de indenização pela morte do
filho, resultante de uma briga entre torcidas em abril de 2004. Na
decisão, a Federação Mineira de Futebol e o Cruzeiro Esporte Clube foram
retirados do processo por serem considerados isentos da
responsabilidade pelo ocorrido.
Essa decisão diz respeito a um aspecto preliminar do processo, cujo
mérito – a procedência do pedido de indenização – ainda será julgado.
F.A.F. foi morto durante uma briga entre membros das torcidas do
Clube Atlético Mineiro e do Cruzeiro Esporte Clube, no terminal
rodoviário BH Bus de Venda Nova, em 11 de abril de 2004, dia em que foi
disputada a final do campeonato mineiro no Mineirão.
Pedido
Os pais da vítima ajuizaram ação de indenização por danos materiais e
morais contra o Estado de Minas Gerais, a BHTrans, a Federação Mineira
de Futebol, o Cruzeiro e os torcedores W.W.A., T.L.F., R.N.R., D.R.M. e
F.L.C. Para a produção das provas, solicitaram o depoimento pessoal de
todos os réus.
O juiz André Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias,
no entanto, considerou que a Federação e o Cruzeiro não podiam ser
responsabilizados pelo incidente, pois “as atribuições legais dessas
instituições se limitam às circunscrições do local onde ocorre o evento
esportivo”. Quanto ao pedido de produção de provas, o juiz entendeu que
apenas os agressores deveriam depor pessoalmente, pois os demais réus,
pessoas jurídicas, poderiam “comprovar todos os planos relativos ao jogo
por meio de documentos”.
Recurso
No recurso, o casal solicitou que a Federação Mineira de Futebol e o
Cruzeiro também fossem responsabilizados pela morte de seu filho e que o
Tribunal autorizasse o depoimento pessoal dos representantes das
pessoas jurídicas.
O relator, desembargador Almeida Melo, entendeu que a situação foge
da responsabilidade da entidade organizadora da competição e da entidade
da prática desportiva, pois os fatos não se deram no lugar do evento ou
nas imediações de sua realização e, portanto, manteve a decisão de
primeira instância. “A alegação recursal de que o Estatuto do Torcedor
não impõe limite de distância entre o palco do evento e os locais
utilizados para transporte dos torcedores não supera, primeiro, a
previsão daquele quanto a aspectos e definição de segurança e, segundo, a
imposição de aplicação do princípio da razoabilidade.”
Em relação aos depoimentos, disse que é possível verificar os planos
de segurança e transporte impostos pelo Estatuto do Torcedor por meio
de documentos, conforme mencionado na decisão de primeira instância.
Os desembargadores Audebert Delage e Moreira Diniz acompanharam o voto do relator.
Fonte: Site do TJMG
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