A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região declarou isentas de
contribuição para o PIS duas entidades beneficentes de assistência
social. A apelação foi apresentada pela Fazenda Nacional, que pleiteava a
manutenção da cobrança do encargo na ação movida na Justiça Federal de
Minas Gerais.
No julgamento do recurso, o Tribunal reforçou a decisão de primeiro
grau em favor da Inspetoria São João Bosco e da Sociedade Inteligência e
Coração. As instituições pediram o fim das contribuições e a
restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, e obtiveram
êxito. Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF.
O principal argumento foi o de que, por se tratar de “imunidade”
tributária seria necessária a aplicação do artigo 146, inciso II, da
Constituição Federal: “cabe à lei complementar regular as
limitações constitucionais ao poder de tributar”. Como não há uma lei
complementar (LC) específica que estabeleça exigências a serem atendidas
pelas entidades beneficentes de assistência social, a Fazenda Nacional
pedia o emprego dos artigos 9 e 14 do Código Tributário Nacional (CTN),
que tem status de LC. Dessa forma, as entidades não estariam livres da contribuição para o PIS por não cumprirem todas as exigências do CTN.
Ao analisar o pedido, a desembargadora federal Maria do Carmo
Cardoso entendeu, de fato, tratar-se de “imunidade” tributária, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, a
magistrada abriu mão da convicção pessoal e seguiu o entendimento do TRF
da 1.ª Região, que, em julgamento anterior, classificou o “direito ao
não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais”
decorrentes de “isenção” e não de “imunidade”.
A adoção do novo termo afasta a necessidade de aplicação de lei
complementar – de acordo com o artigo 195, parágrafo 7, da Constituição.
Nesse caso, segundo o voto da relatora, “faz-se necessária a
observância ao disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991”, que lista
exigências diferentes das recomendadas pelo CTN para validar o direito à
isenção.
Baseadas na Lei 8.212, as duas instituições comprovaram que se
enquadram no conceito de entidade beneficente de assistência social –
com ênfase no amparo à juventude – e apresentaram registro e certificado
emitidos pelos órgãos competentes. Além disso, o estatuto social das
instituições atesta formalidades concernentes à exatidão da
contabilidade e veta a distribuição de recursos financeiros entre
diretores, administradores, sócios ou funcionários, conforme a lei. Um
laudo pericial demonstrou, ainda, a aplicação da totalidade das rendas e
recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Diante disso, a relatora reconheceu a “inexigibilidade” do
recolhimento do PIS, condicionada à renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social. A magistrada também determinou a
devolução dos valores pagos à Fazenda, nos últimos cinco anos,
corrigidos pela taxa Selic, de acordo com a artigo 39 da Lei 9.250/1995.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.
Fonte: Site do TRF
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