Celeiro do mundo. O título grandioso que acompanha o Brasil desde a
década de 70 passou de retórica ufanista para próspera realidade. Nos
últimos 30 anos, a produção agropecuária brasileira avançou de forma
extraordinária e fez do país o terceiro maior exportador agrícola das
principais commodities internacionais como soja, açúcar, suco de
laranja, carne de frango e de boi. Na nossa frente, apenas União
Europeia e Estados Unidos.
“O agronegócio contribui com 20% do
PIB e é responsável por 37% dos empregos do país. Em 2001, exportamos
US$ 94,5 bilhões, 37% do total de produtos exportados no ano,
sustentando a balança comercial”, afirmou José Torres de Melo,
vice-presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e
presidente da Câmara Temática de Infraestrutura e Logística do
Agronegócio (CTLOG/Mapa), no evento “O Cenário Atual do Agronegócio”,
ocorrido em São Paulo, no último mês de março.
O papel do Brasil
no mapa internacional da agricultura pode vir a ser o de protagonista
na produção alimentícia. Estudo da Organização para Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) indica que a oferta mundial de
alimentos precisará crescer 20% em dez anos. Desse percentual, 40%
caberiam à agricultura brasileira.
O Plano Agrícola e Pecuário
2011/12 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)
reflete essa tendência. Para a safra 2011/2012, os recursos são da ordem
de R$ 107,2 bilhões. Um aumento de 7,2% em relação à safra passada. Os
destaques são as novas medidas de apoio à pecuária, cana-de-açúcar e
agroenergia, além da estocagem de suco de laranja (fonte: site do Mapa
www.agricultura.gov.br).
Mas como as decisões judiciais mexem
com a dinâmica desse setor gigantesco? A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) pode impactar as práticas no agronegócio.
Canaviais
A
cana-de-açúcar ocupa o terceiro lugar entre os produtos mais cultivados
no Brasil. São 85 mil quilômetros quadrados de área plantada, o que
equivale ao estado de Santa Catarina (13% do total; fonte: Embrapa/FAO).
Em decisão recente (março 2012), a Segunda Turma do STJ proibiu a
queima da palha de cana no município de Jaú, interior de São Paulo.
A
prática da queima da palha é bastante tradicional, pois facilita a
colheita manual da cana. Mas o STJ acolheu os argumentos do Ministério
Público paulista, que afirmou que o procedimento acarreta intensos danos
ao meio ambiente.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender
que a queima da folhagem seca da cana-de-açúcar não é proibida. Para o
TJSP, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) fixou
diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo, com relação às
queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares renovadas.
Inconformado,
o MP estadual recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro
Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não
pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes
para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado
formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento – Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio
ambiente.
Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas
por empresas com alto poder econômico, não podem valer-se da autorização
constante no Código Florestal para realizar queimadas, pois dispõem de
condições financeiras para adotar outros métodos menos ofensivos ao meio
ambiente. Em tais situações, estaria vedado ao poder público emitir
essas autorizações.
“Busca-se, com isso, compatibilizar dois
valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente
e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência
dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e
que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso
do fogo”, concluiu.
Transgênicos polêmicos
As
multinacionais estão presentes no mercado agrícola brasileiro e são
responsáveis por inovações tecnológicas e também por polêmicas
judiciais. Um exemplo é a Monsanto, gigante norte-americana que fabrica
herbicidas e produz sementes transgênicas de soja.
A soja é o
maior cultivo do Brasil. São 220 mil quilômetros quadrados de área
plantada (33,3% do total), equivalendo ao estado de Roraima. As cifras
são vultosas e o STJ começa a decidir se a ação dos sojicultores gaúchos
contra royalties da Monsanto tem alcance nacional.
No primeiro
round da batalha travada contra a cobrança de royalties pelo uso da
semente transgênica Round-up Ready (RR), os produtores de soja
integrantes de dois sindicatos rurais saíram na frente no STJ. Os
valores envolvidos chegam a R$ 15 bilhões.
A relatora do recurso
na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade
das entidades de classe para propor a ação na Justiça gaúcha e afirmou
que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira
ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. Essa
posição foi seguida pelo ministro Massami Uyeda.
“Não é possível
conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande
do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”,
ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de
produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de
soja”, avaliou. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos
autos para examinar melhor a matéria.
Segundo os autos do processo, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados na ação coletiva.
Milho
Embates
judiciais envolvendo transgênicos não são novidade no STJ. Em 2007, o
então presidente da Casa, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho,
manteve suspensa a comercialização de milho geneticamente modificado nas
regiões Norte e Nordeste.
O milho é o segundo produto mais
cultivado no Brasil. São 140 mil quilômetros quadrados de área plantada
(21,1% do total), o que corresponde ao estado do Amapá. Nesta ação civil
pública, a Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa
(AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (Anpa), o
Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Terra de Direitos pediram que
fosse suspensa a comercialização do milho transgênico Liberty Link até
que medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades
orgânicas, convencionais ou ecológicas com as variedades transgênicas.
A
juíza da Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o
pedido, suspendendo os efeitos da autorização concedida pela Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Foi determinado, ainda, que a
instituição se abstivesse de autorizar qualquer pedido de liberação sem
a elaboração das medidas de biossegurança.
Inconformada, a
União pediu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e
administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com
base no artigo 4º da Lei 8.437/92.
Para a União, a manutenção da
liminar poderia causar a entrada no País, pela via da clandestinidade,
de sementes de milho geneticamente modificadas que sequer foram
liberadas definitivamente. Entretanto, a liminar foi mantida “Não se
acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do
pedido”, considerou o presidente Barros Monteiro.
O ministro
destacou ainda que competia, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da
legalidade dos atos administrativos. “Por meio desta drástica via,
portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o
controle judicial dos poderes estatais”, finalizou.
Competência
Em
2004, a Terceira Seção do STJ julgou dois conflitos de competência para
decidir qual o juízo responsável pelo exame das causas relativas aos
produtos geneticamente modificados. Era a primeira vez que o Tribunal da
Cidadania analisava o tema na esfera penal.
O entendimento da
Seção, em ambos os casos, é que a União é parte legítima para figurar
nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça dos estados
fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de engenharia
genética nos produtos agrícolas, sendo da Justiça Federal a competência
para julgar as ações envolvendo a questão.
A Terceira Seção
decidiu o conflito num processo em que havia uma denúncia contra dois
produtores, acusados de plantar soja transgênica sem autorização da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Segundo o
relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, a questão ia além da
simples competência concorrente entre União, estados e municípios. O uso
de transgênicos, para o ministro, acarretaria reflexos concretos na
política agrícola nacional e na balança comercial do país.
O
outro conflito de competência, da relatoria do ministro Gilson Dipp,
também envolvia produtores agrícolas de posse de sementes transgênicas
sem autorização dos órgãos competentes. Ao concluir que cabe à Justiça
Federal julgar processo penal no qual se examina a liberação, no meio
ambiente, de sementes de soja transgênica, Dipp concluiu: “Os eventuais
efeitos ambientais decorrentes da liberação de tais organismos não se
restringem ao âmbito dos estados da Federação em que efetivamente ocorre
o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar
consequências a direitos difusos, tais como a saúde pública."
Produtores versus governo
Nas
ações em que se discute a possibilidade de alongar e recalcular dívida
de empréstimo rural assumida em contrato firmado com instituições
bancárias, a União não é parte interessada, devendo ser excluída do polo
passivo do processo. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ, ao
dar provimento a um recurso especial da União, solicitando sua retirada
da disputa judicial envolvendo um produtor rural e o Banco do Nordeste
do Brasil S/A. A decisão é de 2011.
J. Y. ajuizou, na Justiça
Federal, ação revisional da escritura e alongamento de débito rural em
desfavor da União e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o julgador
declinou da competência em favor da Justiça Estadual, pois o contrato de
mútuo foi celebrado entre o cliente e o Banco do Nordeste, não sendo
deduzido nenhum pedido contra a União, a não ser o fato de ter sido
citada na ação. Portanto, o eventual interesse na causa deveria ter sido
manifestado pela própria União, e não inferido pela parte autora.
Entretanto
o Banco do Nordeste recorreu por meio de agravo de instrumento, que foi
provido. Inconformada com a decisão, a União apelou no STJ. No recurso
especial, sustentou que vários artigos do Código de Processo Civil
teriam sido afrontados, pois a União não tem interesse na causa e o
acórdão deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para ser
retirada da ação, a União também alegou que seus poderes fiscalizatórios
e normativos não a vinculam ao contrato firmado entre clientes e
bancos, de modo que não responde pelas obrigações pactuadas.
O
relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os
argumentos em favor da União: “Quanto à ilegitimidade da recorrente,
entendo que razão lhe assiste. O objeto da ação é alongar e recalcular a
dívida assumida em contrato firmado entre J.Y. e o Banco do Nordeste do
Brasil. O artigo 5º da Lei 9.138/95 estabelece que o responsável pelo
alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente
financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa transação, a União não
interveio e não se comprometeu, sendo o estabelecimento de crédito o
credor dos rurículas inadimplentes”, explicou.
O ministro deu
provimento ao recurso especial em favor da União, para excluí-la do polo
passivo da ação e determinar a remessa do feito para a Justiça
estadual. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
Safra antecipada
Uma
questão interessante analisada pela Terceira Turma do STJ, em 2011,
envolveu a Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito que
representa uma obrigação com promessa de entrega de produtos rurais,
regulada pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994.
A CPR só pode
ser emitida pelo produtor rural e suas associações, inclusive
cooperativas, em favor uns dos outros, ou de terceiros. Trata-se de
título cambial assemelhado, negociável no mercado e que permite ao
produtor rural ou às suas cooperativas obter recursos para desenvolver a
produção agrícola ou empreendimento, com comercialização antecipada ou
não dos produtos.
E foi justamente o debate sobre o pagamento
antecipado para emissão da CPR o cerne da discussão no STJ. Aqui, os
ministros da Terceira Turma entenderam ser válida a CPR emitida sem a
antecipação dos valores do preço do produto que ela representa. A
decisão cassou julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que
havia anulado as CPRs por falta de antecipação do preço.
Para o
TJGO, sem a disponibilização do capital ao agricultor, a CPR não teria
liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para sua caracterização
como título de crédito. Segundo o acórdão, o entendimento seria a
jurisprudência dominante na corte local.
Mas a ministra Nancy
Andrighi discordou. Segundo a relatora, a compreensão consolidada do
tema na Terceira Turma do STJ é que a Lei 8.929 não impõe, como
requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela
aquisição dos produtos agrícolas nela representados.
Café
Em
2010, a Segunda Turma do STJ negou indenização por danos materiais à
empresa Rio Doce Café S/A, que questionava o Plano de Retenção de Café
operacionalizado pela Portaria Interministerial 197/2000, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
No ano de 2000, o
Brasil celebrou, com outros países produtores e exportadores, o Plano
de Retenção de Café. Os países participantes concluíram pela necessidade
da retenção de pelo menos 20% do volume de café exportado por cada país
signatário, para compor estoque em armazéns governamentais. O café
retido seria liberado para a comercialização apenas quando a cotação
ultrapassasse determinado valor. A ideia era interromper a baixa nos
preços internacionais.
Atualmente, as projeções do Mapa
referentes ao café mostram que a produção deve se elevar a uma taxa
média de 4,4% até o período de 2019/2020 (Fonte: site Mapa). O consumo
crescente está estimado em 3,5% ao ano, nos próximos dez anos. A
previsão é que o país continue como o maior produtor mundial e principal
exportador do café arábica.
A Rio Doce, que importa e exporta o
produto, recorreu à Justiça alegando que a portaria estaria em
desconformidade com o Decreto Legislativo 8/1995, que internalizou o
plano de retenção, composto por normas elaboradas pela Associação dos
Países Produtores de Café.
Em primeiro grau, o pedido foi
julgado improcedente e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
manteve a sentença. Inconformada, a Rio Doce apelou no STJ, mas o
ministro Herman Benjamin, relator do processo, destacou que a empresa
estava questionando uma norma internacional, debatida no âmbito de
associação criada com o objetivo de proteger os interesses dos próprios
cafeicultores.
“Nos estreitos limites da causa de pedir,
adstrita ao suposto prejuízo decorrente do percentual de retenção
implementado, não foi demonstrada qualquer revisão ou alteração
normativa a ensejar agravamento do patrimônio nacional atribuível à
recorrida [União] que pudesse justificar o nexo de causalidade”, afirmou
o ministro.
Duelo de titãs
Patente de
agrotóxico utilizado em plantios de soja. Eis o motivo que levou as
empresas E.I.du de Nemours And Company e Nortox S.A. a recorrer ao STJ.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial
interposto pela Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP) que tinha julgado extinto o processo movido pela
empresa contra a Nortox.
A DuPont pede punição, cumulada com
pedido de indenização, contra a Nortox por uso indevido da patente PI
8303322–0, relacionada à composição e ao processo de preparação do
herbicida do agrotóxico. A DuPont detém a patente – concedida pelo
Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox
de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença.
Por
meio de uma medida cautelar perante a Justiça Federal, a DuPont obteve o
direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além
dos 15 anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente
na época.
Assim, a patente, que deveria expirar em 1998, passou a ter uma sobrevida até 22 de junho de 2003.
As
duas partes interpuseram apelações ao TJSP e o tribunal deu provimento
ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. Entretanto a
relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, discordou da extinção.
“O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não
subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a
ministra, no seu voto.
Campos de trigo
Hoje,
a produção de trigo no país concentra-se na região Sul, nos estados de
Paraná, 43,2%, e Rio Grande do Sul, com 47,4%. A participação de outros
estados é da ordem de 9,4%. Mas essa participação dos demais estados tem
sido crescente, especialmente de Minas Gerais e Goiás.
A
produção projetada de trigo para 2021/2022, de acordo com o Mapa, é de
6,9 milhões de toneladas contra um consumo de 11,7 milhões de toneladas
no mesmo ano. O consumo interno de trigo no país deverá crescer em média
1,2% ao ano, entre 2011/12 e 2021/2022.
Apesar da estimativa de
crescimento da produção em ritmo de 1,9% ao ano, o Brasil deve
manter-se como um dos maiores importadores mundiais. (Fonte: Projeções
do agronegócio 2011/12 e 2021/2022) - site do Mapa).
Sobre o
cultivo, a Primeira Seção do STJ extinguiu, em 2010, o mandado de
segurança apresentado pela Federação de Agricultura do Estado do Paraná
(Faep) contra a edição da Portaria n. 478, de 30 de junho de 2010,
editada pelo Mapa. Com a decisão, os preços mínimos básicos
estabelecidos para as culturas de inverno da safra de 2010, com seus
respectivos valores e áreas de abrangência, foram validados.
No
mandado de segurança, a Faep alegava que a portaria foi publicada fora
do prazo determinado pelo Decreto-Lei n. 79/1966, que se encerrou em 11
de janeiro de 2010. Assim, a regulamentação efetivou-se “quando o
plantio do trigo chegava ao final no Paraná”, o que causou enorme
prejuízo ao setor produtivo paranaense.
Para o relator da ação,
ministro Herman Benjamin, o caso lidou com momento anterior à colheita,
ou seja, discutiam-se as balizas de planejamento de produção com base
nas políticas públicas agrícolas. “A Faep não comprova certeza e
liquidez do direito invocado, nem demonstra que sua situação se amolda
aos precedentes que menciona”, afirma.
Para o relator, o simples
fato de a Portaria não ter sido editada na época em que normalmente é
expedida não acarreta por si só a nulidade alegada, mas sim mera
irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente devido às
modificações na situação da crise mundial dos insumos, “fato esse que é
incontroverso e independe de prova nos autos”.
Súmula e ato ministerial
A
súmula 396 do STJ, editada em 2009, reconhece a legitimidade da
Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente
contribuição sindical. A questão restou pacificada em decisões da
Primeira e Segunda Turmas. Portanto a Primeira Seção reconheceu a
capacidade do órgão para efetuar tal cobrança.
A contribuição
sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da
Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes
da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinados com o
Decreto-Lei n. 1.166/71.
A competência tributária para sua
instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a
Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última
entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição
sindical rural.
A jurisprudência das Turmas que integram a
Primeira Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical
rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por
determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a
Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição,
não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explicou o
ministro Humberto Martins, da Segunda Turma.
Crime
Em
2009, A Primeira Seção do STJ manteve ato ministerial que condenou
ex-servidores da Conab a devolver R$ 9,1 milhões. O ato do ministro do
Mapa obrigou um ex-corregedor-geral e um ex-diretor de administração e
finanças da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a restituir aos
cofres públicos o valor irregularmente recebido no acordo firmado entre o
órgão governamental e o BCN/Bradesco em 2001. A quantia deveria ser
ressarcida solidariamente com outros ex-diretores envolvidos no caso.
Nos
mandados de seguranças impetrados no STJ, os dois ex-servidores
alegaram que a condenação que lhes foi imposta em 2006 – demissão e
ressarcimento da referida quantia – já estaria prescrita.
O
Ministério argumentou que o processo administrativo observou os
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e
que as ações de ressarcimento são imprescritíveis nos termos do artigo
37 da Constituição Federal.
Em seu voto, a relatora da matéria,
ministra Eliana Calmon, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já
emitiu juízo de valor sobre a imprescritibilidade da ação de
ressarcimento por prejuízo causado ao erário, conforme estabelecido em
norma constitucional.
Assim, por unanimidade, a Primeira Seção
do STJ rejeitou os mandados de segurança e tornou sem efeito as
liminares anteriormente concedidas pela relatora que suspenderam a
devolução da quantia até o julgamento do mérito dos recursos.
Meio Ambiente
Dois
entendimentos importantes sobre reserva legal foram firmados no STJ na
última década. Em um julgamento de 2008, a Segunda Turma estabeleceu que
as áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades
rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do
Imposto Territorial Rural (TRT). A decisão, com base no voto da
ministra Eliana Calmon, foi unânime.
A Federação de Agricultura
do Estado de Goiás (FAEG) entrou com mandado de segurança para que não
fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama,
para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do
ITR. Esse documento foi instituído pela SRF 67 de 1997 da Receita
Federal.
Houve apelação da Fazenda do estado de Goiás. O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ.
No
seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao
artigo 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus
associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o
tema.
A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários
precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra
rejeitou o pedido da Fazenda.
Responsabilidade
Em
2002, a Segunda Turma entendeu que a pessoa que adquirir imóvel rural
no qual não foi respeitada a devida reserva legal de mata ciliar tem
legitimidade para responder na Justiça pelo referido dano ambiental.
A
questão começou a ser discutida em uma ação civil pública da Associação
Brasileira de Defesa Ambiental (Adeam) contra um proprietário de
terras. A Adeam sustentava que o dono estaria impedindo ou dificultando a
regeneração de florestas e demais formas de vegetação nas áreas que
deveriam ser preservadas, pois vinha ocupando-as indevidamente, obtendo
proveitos ilegais.
Em primeira e segunda instâncias, o
proprietário não foi condenado. A associação recorreu ao STJ, afirmando
que todas as escrituras de compra e venda outorgadas pela Companhia
Melhoramentos Norte do Paraná, que colonizou a região, contêm cláusula
de preservação de 10% da área em matas, de forma que o dono é o
responsável pela obrigação como sucessor do alienante na cadeia
dominial.
Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo,
em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o
novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a
preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha
contribuído para devastá-la. Assim, determinou o envio do processo à
primeira instância, a fim de que fosse examinado o mérito da causa.
Taxas e impostos
A
empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, garantiu a
isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)
sobre a operação de exportação de sementes de pastagens. O presidente da
Casa em 2007, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido
do daquele estado que pretendia suspender a decisão judicial que
reconheceu a isenção.
Em mandado de segurança preventivo com
pedido de liminar contra ato do governador e do secretário de Receita e
Controle, a empresa alegou que a lei complementar 87/96 (Lei Kandir) a
isentou da obrigação tributária de pagamento do tributo.
No
pedido de suspensão de segurança apresentado ao STJ, o estado de Mato
Grosso do Sul afirmou que a decisão do TJMS causa lesão à ordem pública,
uma vez que impede o estado de regulamentar e fiscalizar o ICMS por
meio do Decreto Estadual nº 11.803/2005.
Segundo Barros
Monteiro, a decisão beneficia um único impetrante, não sendo possível
concluir pela existência de lesão à economia pública, com potencialidade
para colocar em perigo o equilíbrio financeiro das contas públicas, de
modo a justificar a suspensão.
Febre aftosa
A
Primeira Turma do STJ negou recurso de pecuarista que discutia
legalidade de taxa sobre venda de bois. A decisão é de 2002. Os
ministros entenderam que não cabe mandado de segurança contra ato do
secretário de produção do estado de Tocantins para protestar contra
cobrança de tributo feita por sociedade de direito privado, mesmo sendo
em repartição pública.
O pecuarista pretendia que o secretário
impedisse o uso de prédios públicos para a cobrança de taxa de R$ 0,30
(trinta centavos) feita pelo Fundeagro (Fundo Privado de Defesa
Agropecuária do Estado de Tocantins), para fornecer certificado de
vacinação contra febre aftosa para cada cabeça de gado, toda vez que ele
vendia bois da criação.
Além da origem legal da taxa, o
pecuarista buscava saber também o destino da quantia arrecadada. De
acordo com as informações processuais, a taxa questionada foi instituída
pela Resolução CDE 002/99 pela Fundeagro.
O Tribunal de Justiça
do estado do Tocantins (TJTO) extinguiu o processo, sem julgamento do
mérito. O pecuarista recorreu ao STJ e o ministro Humberto Gomes de
Barros, relator do recurso, concordou com o TJTO, ao negar provimento.
“Efetivamente,
o recorrente não especifica o ato que estaria a violar seu direito
individual”, explicou o ministro. Como registrou o acórdão, a cobrança é
feita por entidade particular, da qual ele é associado. A circunstância
de a cobrança ocorrer em prédio público não fere direito individual
suscetível de proteção por mandado de segurança”, concluiu.
Soja
A
importação de produtos fungíveis para posterior exportação, sob o
regime drawback, é isenta de imposto aduaneiro. Este foi o entendimento
da Primeira Turma do Tribunal no julgamento do recurso interposto pela
empresa Ceval Alimentos S/A contra a União e a Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc.
A Ceval
descarregou no Porto de Rio Grande (SC) uma carga de 33.960.766 quilos
de soja em grão, importada dos Estados Unidos. O objetivo da empresa era
industrializar e reexportar a mercadoria, nos termos do ato concessório
do drawback (incentivo fiscal à exportação por meio da facilitação da
importação de mercadorias a serem reexportadas após transformação ou
beneficiamento dentro do território nacional).
A Cidasc cobrou
da empresa uma Taxa de Classificação incidente sobre a importação da
mercadoria no regime aduaneiro especial (drawback), conforme previsto na
Portaria 399/95 do Ministério da Agricultura. Não satisfeita com a
cobrança, a Ceval entrou na Justiça.
No STJ, a Ceval interpôs um
recurso afirmando que a taxa de classificação de produtos vegetais
restringe-se aos produtos destinados à comercialização interna, não
abrangendo a comercialização internacional. O ministro José Delgado,
relator do processo, concedeu a segurança lembrando que o serviço de
classificação serve como auxiliar da comercialização dos produtos
vegetais e a sua taxa só deve ser cobrada quando se dedica ao mercado
interno, conforme previsto em lei.
Indenizações
É
indenizável a benfeitoria constituída do preparo do solo para o plantio
feito pelo arrendatário da terra? A Terceira Turma do STJ entendeu que
não. A decisão, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros (hoje
aposentado) é de 2006.
Um agricultor arrendou terra de
propriedade da Agropecuária Rio Paraíso Ltda. Após o término do
contrato, ajuizou uma ação contra a arrendante visando à indenização por
benfeitorias realizadas no imóvel, transformando-a em terra cultivável e
agregando-lhe valor.
Em primeira instância, o pedido foi
julgado parcialmente. Inconformada, a agropecuária apelou e o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento para julgar improcedente a
pretensão do agricultor.
O agricultor recorreu ao STJ alegando
que, ao receber o imóvel em arrendamento, não havia qualquer condição de
plantio, por isso custeou toda a preparação da terra, tornando-a
benfeitoria indenizável.
Em relação à indenização pelas supostas
benfeitorias, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou correta a
decisão do Tribunal de origem; pois, se o arrendatário não se acautelar
sobre as condições do solo e o custo de plantio ao contratar o imóvel,
não pode, depois, reclamar a indenização por benfeitoria realizada
justamente para viabilizar sua própria atividade econômica.
Sementes
Em
outro caso interessante, a Quarta Turma do STJ julgou um pedido de
indenização no qual foi levantada a seguinte discussão: é possível
classificar a semente para plantio como durável ou não durável? O
julgamento envolvia a Algodoeira Ivaí Ltda. e um agricultor que alegava
ter adquirido sementes de algodão de qualidade inferior a que havia
encomendado.
Os ministros entenderam que, em ambos os casos –
durável ou não, a decadência já teria ocorrido. Por isso, o debate não
se aprofundou. Mas, para o relator, ministro Jorge Scartezzini (hoje
aposentado), a classificação mais aceitável seria a de não durável. A
Turma, assim, não apreciou o tema, decidindo, por unanimidade, pela
decadência do direito do agricultor, mantendo o acórdão do Tribunal de
Justiça do Mato Grosso (TJMT).
A decadência é a caducidade de um
direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente
fixado para tal. Aqui, o ministro Scartezzini entendeu apenas prevalecer
infringência aos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A
situação, lembrou o relator, não se tratava de defeito relativo à falha
na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que
se destina (vício de qualidade). "Decidido qual norma jurídica é
aplicável ao caso, a saber, a do artigo 26 do CDC, cumpre verificar qual
a natureza do produto para aferição do prazo decadencial - durável, 90
dias, ou não durável, 30 dias".
Após analisar conceitos de bens
duráveis e não duráveis, “não há como reconhecer a semente como produto
durável, pois ela logo se transforma em planta. Portanto a classificação
mais acertada seria a de não durável. Desse modo, o período
compreendido entre o conhecimento inequívoco do vício e o ajuizamento da
demanda é superior a nove meses, tendo ocorrido, portanto, a decadência
do direito do recorrente."
Uvas e maçãs
A
Primeira Seção garantiu a continuidade da produção da sangria na sua
fórmula tradicional até o ano passado (2011). A polêmica entre os
produtores se estabeleceu devido ao novo método imposto pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no ano de 2005.
Os
ministros entenderam que a Indústria e Comércio de Bebidas Rodrigues e
Silva, detentora da marca Comari, tinha o direito de produzir a bebida
derivada de vinho sem as modificações estabelecidas em uma instrução
normativa baixada pelo Ministério, até o fim do prazo da autorização
recebida em 2001, que expiraria em dez anos, ou seja, 2011.
Considerando
que a indústria investiu para produzir a sangria quando obtida a
licença da autoridade, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon,
entendeu não ser possível retirar da indústria a autorização dada por
prazo certo e determinado (conforme artigo 15 do Decreto 99.066/90, os
registros devem ser renovados a cada dez anos).
A controvérsia
versa sobre a Instrução Normativa 5, de 6 de janeiro de 2005, pela qual o
Mapa estabeleceu novos padrões de identidade e qualidade para a
sangria, impondo a adição de um mínimo de 10% de frutas cítricas, ou
2,5% de suco de limão. A fórmula original da Comari utiliza 2% de suco
de uva e nenhuma bebida cítrica.
No processo, o Ministério
alegou que a IN 5/2005 decorreu de lícito exercício do poder normativo
após consulta pública em que ouviu e recebeu sugestões técnicas e
fundamentadas dos setores interessados.
A ministra Eliana
Calmon, relatora do processo, afirmou que, em sede de mandado de
segurança, não era possível comprovar a viabilidade ou não da sangria
com a nova composição, o que poderia ser feito em ação ordinária, com a
produção de prova pericial.
“Bichada”
O
controle de pragas é o maior desafio das lavouras extensivas. Em 2002, o
então presidente do STJ, ministro Nilson Naves, manteve a incineração
de um viveiro de maçãs no município de Vacaria (RS) contaminado com o
cancro europeu ou cancro das macieiras.
O ministro indeferiu o
pedido da empresa Frutirol Agrícola para reconsiderar a decisão em favor
do argumento da União de que não realizar a queimada acarretaria grave
lesão à ordem e à economia públicas, pois essa seria a única forma de
tentar impedir que a praga se alastrasse pelo Rio Grande do Sul e pelo
país.
O presidente do STJ deferiu o pedido da União por entender
que a medida visava à proteção de bem tutelado pela norma de regência, a
economia pública e à salvaguarda do interesse público. O presidente
considerou que, efetivamente, se tivesse sido mantida a decisão do TRF,
impedindo a incineração, haveria potencial suficiente para causar danos à
economia nacional, devido ao alastramento da praga.
O
presidente salientou que estava em jogo a política pública de controle e
erradicação de praga, que tem potencial suficiente a provocar danos na
pauta de exportação brasileira, com a imposição de barreiras
fitossanitárias pelos países da América e da Ásia, causando ao Brasil
perda de relevante mercado conquistado em razão justamente da ausência
desse mal na nossa fruticultura.
Organismos internacionais
A
Quarta Turma decidiu ser da Justiça Federal a competência para julgar a
ação movida pelas empresas alagoanas Triunfo Agro-Industrial S/A e
Usinas Reunidas Seresta S/A contra a International Finance Corporation
(IFC), agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU). A
decisão é de 2002.
As duas empresas brasileiras, acionistas da
Socôco Maceió, pretendiam anular um contrato de opção de venda, atrelado
a um empréstimo de US$ 3 milhões, concedido à Socôco Amazonas, em abril
de 1983. Conforme o voto do relator do processo, ministro Ruy Rosado de
Aguiar (hoje aposentado), sendo certo que tal organismo internacional
tem sede na cidade de São Paulo, a competência para processar e julgar a
ação contra ele instaurada no Brasil é da Justiça Federal de São Paulo,
capital, por força do artigo 94, do Código de Processo Civil.
Em
abril de 1983, a Socôco Maceió e a Socôco Amazônia celebraram com a
IFC, na capital dos Estados Unidos, Washington, contrato de
investimento, abrangendo uma operação financeira e uma operação de
participação acionária, com o objetivo de prover a Socôco Amazônia com
recursos destinados ao plantio de três mil hectares de coqueiros
híbridos, no município de Moju (PA).
Em junho de 1993, a agência
da ONU manifestou aos acionistas a intenção de vender todas as ações
que detém da sociedade, ao preço de cerca de US$ 9,8 milhões.
Descontentes com a desproporção entre o valor patrimonial das ações e o
valor para efeito do exercício da opção, os acionistas apresentaram
contrapropostas, todas rejeitadas pela IFC. Diante da pendência,
entraram com um processo judicial, o qual o STJ decidiu ser da
competência da Justiça Federal o julgamento.
Mercosul
A
produção nacional de arroz está distribuída pelos seguintes estados:
Rio Grande do Sul, onde predomina o arroz irrigado, concentrando 64,3%
da produção; Santa Catarina, 9,2%; Mato Grosso, 3,7%; Maranhão, 5,6% e
Tocantins, com 3,8% da produção nacional. O arroz é o quinto maior
cultivo do Brasil. A área plantada corresponde ao estado de Alagoas, com
28 mil km2 de lavouras.
As projeções de produção e consumo de
arroz para 2011/12, segundo o Mapa, mostram uma situação apertada entre
as duas variáveis, o que torna a necessidade da importação do arroz
nosso de todos os dias uma realidade nos próximos anos.
Exatamente
sobre esta necessidade, o então presidente do STJ no ano de 2000,
ministro Paulo Costa Leite, tomou a decisão de liberar a importação de
arroz da Argentina e do Uruguai, países-membros do Mercosul.
A
determinação do presidente do STJ foi tomada após análise de pedido de
suspensão de segurança encaminhado pela Advocacia Geral da União (AGU).
Ao afastar os efeitos da posição adotada pelo TRF da 4 Região, o
ministro Paulo Costa Leite entendeu que a liminar obtida pelos
produtores rurais do Rio Grande do Sul acabou se constituindo num risco
maior para o país.
Para o ministro Paulo Costa Leite, a vigência
da liminar que proibia a importação de arroz argentino e uruguaio,
garantida pelo acordo de livre comércio do Mercosul, estava provocando
duas importantes consequências : a perda de credibilidade da política
externa brasileira e o comprometimento da consolidação do Mercosul.
Fonte: Site do STJ
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