Uma instituição financeira terá de pagar a um cliente uma indenização
por danos materiais em valores que ultrapassam R$ 10 mil. Além disso, um
contrato de empréstimo realizado com o banco, no valor de R$ 5 mil, foi
declarado nulo, e o agente bancário deverá devolver ao cliente as
parcelas já pagas. A decisão, por unanimidade, é da 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O aposentado A.L.T., então com 84 anos, foi vítima de um sequestro
relâmpago na manhã do dia 6 de agosto de 2009. Na ocasião, foi obrigado a
sacar um total de R$ 10 mil – R$ 5 mil de sua conta corrente e a outra
metade de sua conta poupança. Além disso, foi coagido a contrair
empréstimo, por meio de crédito automático pré-aprovado em sua conta,
também no valor de R$ 5 mil.
A.L.T. registrou um boletim de ocorrência do sequestro relâmpago e,
por meio de advogados, fez vários contatos com o banco, pedindo o
cancelamento do empréstimo, o ressarcimento dos valores sacados durante o
assalto e as imagens do circuito interno de câmaras das agências nas
quais foram retirados os valores. Além de não ser atendido em seus
pedidos, poucos meses depois recebeu documento de cobrança, diante do
atraso no pagamento das parcelas do empréstimo contratado, e teve seu
nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.
Diante disso, o aposentado decidiu entrar na Justiça, pedindo que o
banco lhe pagasse uma indenização por danos materiais, no valor dos
saques realizados no dia do assalto, e que o empréstimo fosse declarado
nulo. Pediu, ainda, que o banco fosse condenado a lhe pagar uma
indenização por danos morais, por ter se omitido em solucionar os
problemas, pelo fato de ter incluído o nome dele nos órgãos de proteção
ao crédito e pelo que considerou “defeito na prestação do serviço”.
Na primeira instância, o banco foi condenado a restituir ao
aposentado toda a quantia sacada da conta corrente e da poupança do
cliente, na data do sequestro relâmpago, bem como a devolver os valores
descontados do aposentado em função do empréstimo realizado na mesma
data. A sentença determinou que os valores fossem corrigidos desde a
época do evento e acrescidos de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Bloqueio de transações
A instituição financeira decidiu recorrer, alegando que não houve
falha na prestação de serviços e que, por isso, não poderia ser
reconhecida sua responsabilidade nos fatos. Informou, ainda, que não
houve, por parte da instituição, qualquer ato ilícito para configurar
responsabilidade civil.
O desembargador relator, Álvares Cabral da Silva, afirmou que, na
atualidade, por medida de segurança, os bancos fazem um controle, ainda
que eletrônico, das transações bancárias realizadas por seus clientes,
sendo possível e devido o bloqueio de transações que ultrapassem limites
de quantum comuns a cada cliente. Dessa forma, observou que era
razoável exigir do banco que impedisse o autor de realizar saques de
quantia elevada, sem agendamento prévio e contato direto com a
instituição. “Diante desses fatos tem-se que o banco não agiu com a
diligência necessária no caso em comento, devendo arcar com o dano que
sua negligência provocou ao autor, ora primeiro apelante”.
Como na primeira instância o aposentado A.L.T não teve seu pedido de
indenização por danos morais reconhecido, ele também decidiu entrar com
recurso na segunda instância. Alegou fazer jus a danos morais pelo fato
de o banco ter incluído o nome dele nos cadastros de restrição de
crédito. Informou, ainda, que o banco tinha ciência de que o cliente
havia sido vítima de sequestro relâmpago, mas que mesmo assim manteve o
nome de A.L.T. nesses cadastros.
O desembargador relator, no entanto, avaliou que a instituição
financeira não poderia ser condenada por dano moral, “pois não tem o
dever de zelo ilimitado pela segurança de seus clientes, ainda mais fora
de seu estabelecimento”; também, porque, ainda que tenha inscrito o
nome do cliente nos cadastros de restrição de crédito, “não agiu de
má-fé, mas sim em um livre exercício de um direito, visto que apenas
posteriormente à contratação tomou conhecimento do fato ocorrido”.
Sendo assim, Álvares Cabral manteve a decisão de primeira instância,
condenando o banco a restituir ao aposentado toda a quantia sacada de
sua conta corrente e poupança, na data do sequestro relâmpago, bem como a
devolver os valores descontados em face do empréstimo realizado na
mesma data.
Os desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira
votaram de acordo com o relator. A decisão foi publicada em 18 de junho.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 1.0024.10.095704-2/001
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