A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que condenou o INSS
a pagar auxílio-doença a uma segurada, vítima de acidente de trabalho.
Ao entrar com a ação na Justiça Federal, a
segurada do INSS alegou e provou, por meio de depoimento testemunhal,
haver sofrido acidente de trabalho em 26 de junho de 2006, quando
trabalhava no Frigorífico Hiperboi, que lhe causou lesão no braço
direito, deixando-a incapacitada para o exercício de suas atividades
profissionais.
Segundo ela, apesar de ter se submetido a
uma cirurgia no braço lesionado, perícia do INSS diagnosticou “artrose
no cotovelo direito”, o que resultou no seu afastamento do trabalho, por
incapacidade. Com base nos autos, o juízo de primeiro grau concedeu o
benefício de auxílio-doença à segurada.
A sentença motivou o INSS a recorrer ao
TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que o benefício foi concedido com
base em laudo pericial desatualizado do instituto, de 20 de março de
2007, sem a realização de perícia médica judicial que confirmasse se a
incapacidade da segurada é total ou parcial e se é temporária ou
permanente, bem como a que período se referiria a incapacidade, visto
que as condições da segurada podem ter sofrido alterações.
No entendimento do INSS, os dois pontos
acima citados são fundamentais para a concessão do benefício por
incapacidade e, sem a fixação da data do seu início, não há como ser
analisada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência pela
apelada.
O relator, desembargador Néviton Guedes,
discordou dos argumentos apresentados pelo INSS. Segundo o magistrado,
para a concessão de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de segurado; carência de 12
contribuições mensais, com exceção das hipóteses do art. 26, II, da Lei
8.213/91, onde se inclui acidente de trabalho.
A Turma entendeu que a autora teve seu
pedido de benefício negado pelo não cumprimento da carência de 12
contribuições mensais, mas preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício de auxílio-doença, em consonância com a exceção
prevista em lei.
Para o magistrado, o laudo pericial
efetuado pelo próprio INSS foi bem fundamentado e conclusivo sobre as
sequelas sofridas pela segurada em decorrência de acidente de trabalho,
“não se configurando, portanto, a necessidade de realização de nova
perícia com vista a comprová-las”.
Com tais fundamentos, determinou que o
auxílio-doença seja pago a partir da data do requerimento
administrativo, ressalvada, entretanto, a prescrição quinquenal.
Processo n.º 0011671-20.2011.4.01.9199/GO
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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