Um casal deverá receber do Estado de Minas Gerais indenização por danos
morais no valor de R$ 21,8 mil porque um de seus filhos foi assassinado
dentro de uma cadeia pública estadual. O crime ocorreu em Pouso Alegre
(Sul de Minas), distante 373 km de Belo Horizonte. A decisão é da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
confirmou sentença do juiz Selmo Sila de Souza, da 2ª Vara Cível de
Itajubá.
O crime foi cometido por outro preso, em 17 de novembro de 2006,
dentro da cela onde ambos estavam encarcerados. Na data, a vítima tinha
24 anos.
Em primeira instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a
pagar aos pais da vítima indenização por danos morais no valor de R$
21,8 mil. Diante da sentença, decidiu recorrer, alegando que não poderia
responder à ação, pois o agente público não foi o causador da morte.
Alegou, ainda, que não ficou demonstrada a culpa do Estado pela morte do
preso, e que o crime ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que iniciou
o conflito que culminou com sua morte. Por fim, pediu que, caso a
condenação fosse mantida, o valor da indenização fosse reduzido.
Responsabilidade civil
A analisar os autos, a desembargadora relatora, Áurea Brasil,
indicou que a controvérsia estava no reconhecimento da responsabilidade
do Estado no homicídio. A desembargadora observou que o artigo 37,
parágrafo 6º da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva
do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes. No caso, há
responsabilidade estatal por omissão, já que a “não atuação” do Estado
foi causa direta e imediata do homicídio.
“No momento em que detém um cidadão, segregando-o em estabelecimento
prisional, com vistas ao cumprimento de ordem de custódia, este passa à
tutela do Estado, o qual tem a séria responsabilidade de guarda de
todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado
em seu interior, ainda que de terceiro, que acarrete dano aos
aprisionados”, afirmou a relatora.
Desta maneira, a desembargadora afirmou que não havia como afastar a
responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a
comprovação de que o crime foi praticado por outro detento, companheiro
de cela da vítima, dentro da prisão onde estavam internados. “Ainda mais
absurda a tese levantada pelo recorrente de que o sinistro teria
decorrido de culpa exclusiva da vítima. Os documentos demonstram que o
filho dos apelados faleceu por asfixia decorrente de estrangulamento,
praticado por um colega de cela, que, inclusive, assumiu a autoria do
crime”, destacou.
A relatora observou, ainda, que, mesmo que tenha havido divergência
entre os detentos, era dever do Estado zelar pela integridade física dos
presos, mantendo-os em celas separadas, “não se justificando o
homicídio pelas brigas ocorridas entre os presos”.
Quanto ao dano moral, a relatora entendeu que, uma vez que os pais
se viram privados do convívio com o filho, faziam jus à indenização. “A
perda de um filho causa dor imensurável aos pais – certamente a pior dor
que um ser humano pode sentir. É notório e inquestionável que a morte
de um familiar acarreta sequelas de índole moral, subjacentes ao
sofrimento, à angústia e à sensação de revolta associada à
impossibilidade de se reverter a situação fática. É o suficiente para
estabelecer o liame de causalidade e impor a reparação pretendida.”
Áurea Brasil considerou correta a valoração do dano, estabelecida em
primeira instância em R$ 21,8 mil, e confirmou o valor da indenização.
Apenas alterou a correção monetária e os juros, para adequá-los à nova
redação de legislação sobre o tema. Assinalou, ainda, que os juros de
mora referentes à reparação do dano moral contam somente a partir da
decisão que determinou o valor da indenização.
Os desembargadores Manuel Bravo Saramago e Mauro Soares votaram de
acordo com a relatora. A decisão foi publicada no último 1º de junho.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 0797121-36.2009.8.13.0324
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