O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor liquidação e
execução de sentença genérica proferida em ação civil pública. De acordo
com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente
personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser promovidas pelas
vítimas ou seus sucessores.
A questão foi discutida no
julgamento de um recurso especial do Banco do Brasil contra o Ministério
Público Federal (MPF), que iniciou execução de decisão judicial em ação
civil pública contra o banco, a União e o Banco Central. O objetivo era
impedir a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Taxa Referencial
Diária (TRD) aos clientes do banco que firmaram contratos de crédito
rural antes da Medida Provisória 294/91.
O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região acolheu o pedido, motivando o MPF a mover execução
para que o Banco do Brasil exibisse os contratos em que cobrou os
valores indevidos e os nomes dos prejudicados. O banco foi condenado a
apresentar os documentos no prazo de 90 dias, o que o levou a recorrer
ao STJ. Alegou ilegitimidade do MPF para promover a execução de direitos
individuais disponíveis e falta de prévia liquidação do título
executivo.
Legitimidade
O ministro Luis
Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ
reconhece a necessidade de individualização do direito reconhecido na
sentença coletiva na fase de liquidação.
O relator destacou que o
inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP
legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O
artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade
coletiva subsidiariamente.
Já o artigo 98 do mesmo código
estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido
fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve
ser promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de
direitos individuais homogêneos.
“Assim, no ressarcimento
individual, a liquidação e a execução são obrigatoriamente
personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas
pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular”, afirmou Salomão.
Isso porque o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a
existência de seu dano pessoal, o nexo com o dano globalmente
reconhecido e o montante equivalente à sua parcela.
Execução coletiva
Segundo
o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a
execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da
decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o
cumprimento da sentença. Nessa hipótese, o MP pode requerer a apuração
dos danos globalmente causados para que os valores apurados sejam
revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença
não seja inútil.
Contudo, no caso, o trânsito em julgado ocorreu
em setembro de 1999 e a liquidação e execução foram movidas pelo MP em
fevereiro de 2000. Como não há informação sobre a publicação de editais
dando ciência aos interessados para que procedessem à liquidação, mesmo
13 anos após a decisão na ação coletiva, o fato é que o prazo
decadencial nem começou a contar, de acordo com a conclusão do relator.
Fonte: Site do STJ
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