A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal
Regional Federal 1.ª Região negou provimento a recurso (agravo de
instrumento) proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença
que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária,
movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das
contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do
município.
Alega o município, em síntese, que é
indevida a contribuição social para a previdência “por não ser
empregador dos agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por
escolha da população”.
O argumento em questão não foi aceito
pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O
magistrado citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de
que “em que pese a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal – desde que não atrelados
a regime próprio de previdência ou ao Regime Geral de Previdência
Social – deverão contribuir para a previdência”.
O magistrado salientou em seu voto que a
decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi
publicada em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi
publicada em 21 de junho daquele mesmo ano.
“Nessa situação, tem-se que o município
não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento
apenas até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por
terra a razão que fundamentou a decisão pela antecipação da tutela
recursal”, afirmou.
A Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.
Processo n.º 0018588-51.2004.4.01.0000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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