A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região deu parcial provimento a apelação formulada pelo
Ministério Público Federal (MPF) para majorar a pena de multa aplicada a
uma contadora e a duas servidoras do INSS, envolvidas em concessão
fraudulenta de benefício previdenciário em favor de um segurado.
Consta dos autos que o segurado procurou a contadora para requerer o
benefício previdenciário e que esta intermediou o procedimento, mediante
remuneração correspondente ao primeiro provento do segurado. Dessa
forma, a contadora encarregou-se de reunir a documentação comprobatória
do tempo de serviço necessário à concessão do benefício e de
apresentá-la ao INSS.
Ocorre que ao intermediar o procedimento previdenciário, a contadora,
ciente de que a declaração entregue pelo segurado não constituía por si
só meio comprobatório hábil junto ao INSS, providenciou, sem o
conhecimento do segurado, mediante pagamento de propina a duas
servidoras da autarquia responsáveis pelo processo de concessão do
benefício, a inserção de dados falsos no sistema de informática do INSS,
a fim de garantir a obtenção do benefício.
Com base nos fatos acima citados, o juízo de primeiro grau condenou a
contadora a um ano, nove meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de
10 dias-multa. As servidoras do INSS foram condenadas, cada uma, a dois
anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez
dias-multa.
Inconformados com a sentença, o MPF, a contadora e as servidoras do INSS
recorreram ao TRF da 1.ª Região. O Ministério Público requereu a
reforma da sentença condenatória, a fim de que seja aumentada a
pena-base, bem assim seja modificado o regime de cumprimento de pena, de
aberto para o semiaberto.
Uma das servidoras, por sua vez, sustenta que “não há nos autos
elementos probatórios de que tenha perpetrado a conduta delituosa, posto
que a sua senha pode ter sido usada por outro funcionário do INSS” e,
também, que se trata, “no caso, de crime impossível” ao alegar que
“apenas inseria os dados no sistema, não sendo a responsável pela
concessão do benefício”.
Por fim, a contadora e a outra servidora do INSS alegam, em síntese, “a
ausência de elementos probatórios aptos a embasar a condenação”.
Decisão – O relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, destacou
em seu voto que, conforme revela o exame dos autos, uma das servidoras
do INSS, em sede policial, discorreu minuciosamente sobre a trama
delituosa, envolvendo também a outra servidora da autarquia. Contudo, em
juízo, negou as declarações prestadas em sede policial.
“Ora, conquanto tenha a ora Recorrente negado em juízo a perpetração da
conduta delituosa, resta extreme de dúvidas que tal confissão em sede
policial encontra-se em harmonia com os demais elementos probatórios
coligidos aos autos (...) o que permite a formação de um juízo de
certeza da responsabilidade penal das Recorrentes (servidoras do INSS)
no evento criminoso, aptos a embasar as suas condenações, sendo certo
que tinham pleno conhecimento da ilicitude do fato”, afirmou o relator
ao destacar que “não merece censura a sentença recorrida”.
Com relação aos argumentos apresentados pela contadora, ressaltou o
magistrado em seu voto: “o próprio beneficiário afirmou em juízo que não
compareceu ao posto do INSS para requerer o seu benefício
previdenciário”, o que comprova ter sido a ré a pessoa responsável pelo
pagamento da propina às servidoras da autarquia.
Além disso, conforme ressaltou o desembargador Mário César Ribeiro ao
negar o recurso formulado pela contadora, consta nos autos que o
beneficiado fez um acordo com a contadora, para que o primeiro pagamento
do benefício fosse repassado a ela, sem pagamento de honorários
prévios, “o que de fato evidencia que a apelante, não obstante
experiente na função de despachante e sabedora de que a situação do
beneficiado não lhe poderia conferir aposentadoria lícita [...]”.
MPF – Ao analisar o recurso apresentado pelo MPF, o relator ressaltou
que o juízo de primeiro grau acertou ao determinar as respectivas penas
às rés, pois, na primeira fase, o juízo singular fixou a pena-base um
pouco acima do mínimo legal. Na segunda fase, o sentenciante reconheceu e
considerou a presença da circunstância agravante e, na terceira,
majorou as penas em um terço.
“Verifico, porém, que há flagrante desproporcionalidade entre a pena
privativa de liberdade aplicada às rés e a pena de multa”, disse o
magistrado ao majorar a pena de multa aplicada às servidoras do INSS em
1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço), bem como a pena de multa aplicada à
contadora em 1/3 (um terço).
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0005878-42.2004.4.01.3801
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário