A 2.ª Turma Suplementar do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pela
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) contra sentença que
determinou a manutenção do benefício da remuneração do padrão de classe
imediatamente superior a um servidor aposentado por invalidez, conforme
estabelece o art. 192, I, da Lei 8.112/90.
A UFJF alegou que o referido artigo da
Lei 8.112 não é destinado aos servidores que percebem proventos
integrais, mas sim aos que cumprem integralmente o tempo de serviço, o
que não é o caso do autor, que percebe proventos integrais em razão de
aposentadoria por invalidez e não por ter cumprido totalmente o tempo de
serviço necessário à aposentadoria.
A relatora, juíza federal convocada
Rosimayre Gonçalves de Carvalho, acatou os argumentos apresentados pela
UFJF. Segundo a magistrada, a teor do art. 192, I, da Lei 8.112/90, o
servidor que contasse tempo de serviço suficiente para aposentadoria com
provento integral tinha direito a se aposentar com a remuneração do
padrão de classe imediatamente superior à que ocupava. Entretanto, “Não
faz jus ao benefício do art. 192, I, da Lei 8.112/90 (redação original) o
servidor que tenha sido aposentado com provento integral por motivo
outro que não o tempo de serviço”, afirmou a relatora em seu voto.
A magistrada finalizou seu voto citando
precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “em se
tratando da aposentadoria especial de professor, não é possível
arredondamento e/ou conversões de tempo”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação e ao reexame necessário.
Processo n.º 0000682-28.2003.4.01.3801
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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