Um comerciante de Carmópolis de Minas foi condenado pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais por comercializar mercadorias impróprias para o
consumo. Ele foi condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar
prestação pecuniária de um salário mínimo. A decisão reforma
parcialmente sentença de primeira instância.
Em fiscalização de rotina, a Vigilância Sanitária constatou que
J.C.R. vendia em seu armazém produtos vencidos ou sem informação sobre a
validade. Entre os itens, estavam pacotes de gelatina, massa para
pizza, fraldas descartáveis, sal amoníaco, bicarbonato de sódio, sabão
de coco, coentro, cravo, fubá de canjica, farofa, refresco em pó,
fixador e tintura para cabelos, ração, mortadela e detergente.
O proprietário do estabelecimento foi denunciado pelo Ministério
Público (MP) em setembro de 2010. À Delegacia de Polícia, ele declarou
que, tendo sido notificado pela Receita Estadual quanto à
obrigatoriedade de emitir nota fiscal, ficou envolvido com a aquisição
de equipamentos e outros preparativos. “Não podíamos fechar as portas. O
cadastramento dos produtos gerou uma desordem nas gôndolas, mas
cumprimos todas as determinações dos fiscais”, afirmou.
Contestando a acusação do MP, J.C.R também alegou que o laudo foi
“falho, obscuro, incompleto e infundado” e que a perícia não observou as
formalidades legais.
A juíza Marcela Maria Pereira do Amaral, da comarca de Carmópolis de
Minas, entendeu que a materialidade da infração penal ficou demonstrada
pelos auto de apreensão e pelo laudo de vistoria. Já a autoria foi
confirmada pelo próprio réu e pelo depoimento de testemunhas e dos
funcionários da Vigilância Sanitária.
Em julho de 2011, a magistrada condenou o comerciante a dois anos de
detenção em regime aberto. Ela substituiu a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos a
entidade pública ou privada com fim social. Ela também autorizou o
acusado a recorrer em liberdade.
A apelação, em outubro do mesmo ano, teve como relator o
desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal. Segundo o
magistrado, que entendeu que o laudo não era genérico ou inespecífico, o
proprietário ou representante legal do estabelecimento comercial
responde administrativa e criminalmente pelas infrações cometidas em
virtude da exposição à venda daqueles produtos impróprios ao consumo. “O
delito de expor à venda mercadorias com o prazo de validade expirado se
configura pela simples possibilidade de dano à saúde do consumidor”,
acrescentou.
Duarte de Paula considerou que a decisão não merecia reforma quanto à
prestação de serviços, mas no que dizia respeito à prestação
pecuniária, sim. O relator acolheu o pedido do comerciante e reduziu o
valor a ser doado para um salário mínimo, sendo seguido, no voto, pelos
desembargadores Marcílio Eustáquio dos Santos e Cássio Salomé.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 0013173-90.2010.8.13.0879
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