Um reajuste de cerca de 250% nas mensalidades para o curso de
administração, estabelecido pela Fundação Educacional do Nordeste
Mineiro (Fenord), localizada em Teófilo Otoni, foi declarado nulo. A
decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca do município.
O Ministério Público e a Defensoria Pública de Minas Gerais
receberam denúncia de que a Fenord teria aumentado em 258,4% as
mensalidades do curso para o ano letivo de 2009. Assim, decidiram
ajuizar ação civil pública contra a fundação, pedindo que o reajuste
fosse declarado nulo. Os órgãos indicaram que o aumento teria se dado
apenas com base na redução do número de alunos, contrariando o Código de
Defesa do Consumidor, que dispõe que não se pode simplesmente
transferir ao consumidor o prejuízo decorrente da redução do corpo
discente, pois isso fere a boa-fé objetiva.
Observando que não teria ocorrido qualquer incremento dos serviços
prestados, reformas ou aumentos salariais que justificassem o aumento da
mensalidade de R$ 477,47 para R$ 1.711,20, o MP e a Defensoria Pública
afirmaram que a realidade na instituição era outra, pois estaria havendo
redução e saneamento dos gastos da Fenord, até com diminuição do número
de professores. Os órgãos indicaram que, com base no índice legal de
reajuste, o valor da mensalidade para o ano letivo de 2009 deveria ser
de R$ 506,94.
Em primeira instância, foi confirmada antecipação de tutela para
diminuir o valor da mensalidade para o ano de 2009 e foi autorizada a
matrícula dos alunos com o pagamento da quantia calculada pelo MP e a
Defensoria Pública. A Fenord contestou, alegando a ilegitimidade dos
órgãos públicos para figurarem no pólo ativo da demanda, declarando que
eles estariam se valendo da ação civil pública para a defesa de
interesses meramente patrimoniais, em desacordo com aquilo que
estabelece a legislação.
Legitimidade da ação
Em suas alegações, a Fenord afirmou, ainda, que a mensalidade do
curso de administração era, na verdade, de R$ 955,42, e que os alunos
pagavam R$ 447,47 porque a instituição havia optado por fornecer a eles
um desconto. Declarou que esse benefício poderia ser suspenso a qualquer
momento, e que isso estaria estipulado no contrato de prestação de
serviços educacionais firmados com os estudantes. Afirmou, também, que o
aumento estava dentro da legalidade, e que teria seguido planilha de
custos.
O desembargador relator, Tiago Pinto, observou que o Ministério
Público e a Defensoria Pública eram legítimos para mover a ação, tendo
em vista o previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do
Consumidor. O magistrado afirmou que a fixação do valor de anuidades e
semestralidades escolares é regulamentada por lei, e deve ter como base a
última parcela fixada no ano anterior, com a possibilidade de reajuste
de acordo com a variação dos custos, comprovada mediante planilha.
Analisando a planilha apresentada pela Fenord, o desembargador
verificou que, ao contrário do alegado pela instituição, os custos
reduziram em 2009, em relação a 2008. Indicou, ainda, que não ficou
provada a alegação de que os custos da instituição seriam ainda maiores
que os expressos na tabela, que a Fenord teria amargado prejuízos no
período e que os alunos vinham pagando com desconto. Registrou, também,
que a redução do quadro de alunos no curso não legitimava um aumento de
mais de 250% no valor das mensalidades, “não se podendo imputar aos
alunos remanescentes a responsabilidade de arcar com o ônus da atividade
exercida pela instituição de ensino”. Assim, manteve inalterada a
decisão de primeira instância.
Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso da Costa Cortês votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 1.0686.08.228703-4/001
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