O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a
data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso
a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se
confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que
impõem limites para o tempo de espera.
A mulher alegou que
estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições
“desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário
disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou
afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O BB sustentou que a
espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure
ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para
atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o
banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à
dignidade do consumidor.
Aborrecimento e dano
Ao
analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por
atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação
municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção
de indenização por dano moral”.
Conforme o ministro, esse tipo
de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a
administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o
simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de
indenização por dano moral ao usuário.
Porém, segundo o relator,
o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento
além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano
ocorreu no caso analisado.
Ele entendeu que o tribunal local
verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo
além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora
argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer
haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a
situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria
reexame de provas, vedado ao tribunal superior.
Recorrismo
No
seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da
indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o
caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações
atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que
se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor
atendimento.”
O relator também afirmou que a manutenção do valor
fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao
recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso
interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses
jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como
a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças
econômicas do banco.
A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime.
Fonte: Site do STJ
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