A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu parcial
provimento a recurso proposto pelo administrador da sociedade comercial
Iguaratinga Postos de Serviços Ltda. para reduzir a pena aplicada pelo
crime de apropriação indébita previdenciária de três anos de reclusão e
30 dias-multa para dois anos e quatro meses de reclusão e 12 dias-multa.
O administrador foi condenado pela primeira instância por ter deixado de
recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
entre abril de 1997 e setembro de 2000, as contribuições sociais
descontadas das remunerações de seus empregados.
Inconformado com a sentença, o administrador recorreu ao TRF da 1.ª
Região sustentando, em síntese, que, “para ficar caracterizada a
apropriação indébita, era preciso que o Ministério Público tivesse
provado que realmente houve a retenção de parte do salário bruto, a
título de parcela devida ao INSS, quando a empresa possuía numerário
disponível para repasse ao órgão”.
Alega, ainda, que sua conduta está acobertada por excludente de
ilicitude, consubstanciada em inexigibilidade de conduta diversa, haja
vista que a empresa, à época dos fatos, passava por dificuldades
financeiras.
Ao analisar o caso em questão, o relator, desembargador federal Olindo
Menezes, destacou que a materialidade do crime pode ser comprovada pela
juntada, aos autos, de peças do processo administrativo em que o INSS
constata a falta de repasse das verbas descontadas e procede ao
lançamento do tributo, incumbindo à defesa, em cada caso, fazer a prova
de eventuais dificuldades financeiras, de insuficiência de meios ou de
impossibilidade econômica.
De acordo com o relator, “dificuldades financeiras não podem, em
princípio, ser alegadas com proveito como inexigibilidade de outra
conduta, pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão
de bens do mesmo valor com o estado de necessidade. Eventuais
dificuldades financeiras de pessoa jurídica, em face das contingências
por que tem passado a economia do país, já fazem parte do quotidiano da
vida empresária”.
Pena-base – Para o relator, sem tecer nenhuma valoração sobre as
circunstâncias judiciais, a sentença fixou a pena-base acima do mínimo
legal, acréscimo que deve ser extirpado, conforme o relator, em face da
ausência de fundamentação que lhe confira sustentação probatória.
Dessa forma, a Turma alterou a pena fixada na sentença de três anos de
reclusão e 30 dias-multa para dois anos e quatro meses de reclusão e 12
dias-multa, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0056092-74.2003.4.01.3800
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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