Amparada pelo art. 20 da Lei 8.742, a
2.ª Turma do TRF/ 1.ª Região, à unanimidade, negou provimento a uma
apelação do INSS e concedeu benefício assistencial a portadora de
retardo mental e epilepsia. “O benefício de prestação continuada é
devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la
provida por sua família”, afirmou o relator, juiz federal convocado
Cleberson José Rocha, na decisão.
O juízo de primeira instância sentenciou
no mesmo sentido, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Inconformado, o INSS apelou a este Tribunal, alegando que a
apelada não preencheria o requisito de hipossuficiência.
O relator constatou que a alegação do
INSS não procede. De acordo com os autos, a perícia médica confirmou que
a autora é portadora de retardo mental leve para moderado e epilepsia,
“sendo sua incapacidade total e permanente, pois trata-se de lesão que
não pode ser curada”. Além disso, verificou-se que ela mora com os pais e
irmã – também deficiente mental – e que a renda familiar é composta
pelo trabalho de lavrador do pai e pelo benefício assistencial recebido
pela irmã, não somando um quarto do salário mínimo.
Atestada a condição de miserabilidade da
autora pelos gastos elevados com medicamentos e tratamento para duas
pessoas da família e buscando suporte no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, que prevê a prestação de assistência social a
portador de deficiência física, desde que seja constatado não ter ele
meios para prover sua subsistência, a Turma decidiu manter a sentença
por se tratar de verba de natureza alimentícia.
Ainda, quanto à composição da renda, o
juiz federal Cleberson José Rocha ressaltou que “a família tem gastos
elevados com a farmácia (R$ 100,00) e tratamento para duas pessoas do
grupo familiar, valor que deve ser considerado na composição da renda.
Desta forma, deve ser excluído o amparo social e subtraído o valor gasto
com medicamentos da renda mensal da família e se deve considerar a
redução na capacidade laborativa dos pais em razão dos cuidados com as
filhas especiais”.
Processo: 0000447-81.2005.4.01.3804
TP/JC
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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