A
8.ª Turma confirmou sentença que entendeu que incide imposto de renda
sobre parcelas referentes a horas extras e seus reflexos, laboradas
antes do ano de 2000, que teriam sido sonegadas pela ex-empregadora do
de cujus ao longo de contrato de trabalho.
O recurso chegou a esta corte promovido
pelo espólio do empregado, quando se alegou haver direito à isenção
relativamente a verbas recebidas em decorrência de reclamação
trabalhista.
O relator do processo, desembargador
federal Reynaldo Fonseca, entendeu que a sentença está de acordo com a
jurisprudência dos tribunais regionais federais e também do Superior
Tribunal de Justiça, citando, a título de exemplo, os julgados do RESP
201000610061 (Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJE 17/05/10),
RESP 200702726070 (Relator Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, DJE
04/03/2009) e AC 200851010221629 (Relatora desembargadora federal Salete
Maccaloz, TRF-2, 3.ª Turma Especializada Data:18/07/2011), entre
outros.
O desembargador afirmou que a matéria é
regida pelo artigo 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, e que se refere
apenas à incidência do imposto sobre proventos de aposentadoria ou de
reforma causadas por moléstia grave, o que não inclui parcelas
trabalhistas recebidas na esfera judicial por portador de moléstia
grave, como é o caso dos autos.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0004624-22.2009.4.01.3813 /MG
MH/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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