A Bradesco Auto RE Companhia de Seguros terá que indenizar o aposentado
G.G.G. por danos materiais (R$ 426) e morais (R$ 12.440) devido ao
acidente causado por um dos segurados da empresa na rodovia que liga as
cidades mineiras de Carlos Chagas e Teófilo Otoni. A decisão é da 17ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo processo, em 18 de janeiro de 2007, às 7h30, o aposentado
trafegava no sentido Carlos Chagas/Teófilo Otoni, quando J.D.M., que
dirigia uma carreta em alta velocidade, não conseguiu fazer a curva e
atravessou a pista, atingindo-o na contramão. Com a colisão, a vítima
sofreu uma fratura no braço esquerdo, um corte profundo na cabeça e uma
contusão no ombro esquerdo e no crânio.
O aposentado ajuizou ação contra o condutor do caminhão, que, por
sua vez, solicitou, na Justiça, o acionamento da Bradesco. O motorista
tentou se eximir da indenização a argumentando que o acidente foi
causado por um pneu estourado. Segundo J., o que provocou o dano no
pneumático foi caso fortuito e não negligência do segurado.
Alegando que a responsabilidade de J. não ficou comprovada, a
seguradora afirmou que não tinha vínculo com o aposentado e, por isso
não deveria arcar com gastos dele. A empresa também ressaltou que o
contrato firmado com o motorista da carreta não cobria o pagamento de
indenização por danos morais.
O juiz da 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni, Rodrigo Mendes Pinto
Ribeiro, entendeu que houve negligência do motorista e fixou indenização
de R$ 12.440 por danos morais e R$ 426 pelos danos materiais. Ele ainda
condenou a seguradora a ressarcir J. pelo valor que ele pagou ao
aposentado pelo prejuízo material, excluída a indenização por dano
moral.
G. apelou da sentença, afirmando que a indenização concedida foi
“módica” frente à dor e sofrimento moral por que passou. O acidentado
também pediu que fossem aumentados os honorários do advogado, visto que
este dedicou atenção e zelo ao processo por cinco anos.
O relator da apelação, desembargador Evandro Teixeira da Costa,
manteve a indenização estipulada, mas atendeu ao segundo pedido,
majorando os honorários de 10 para 20% do valor da causa. Além disso, o
magistrado determinou que os juros de mora passem a valer a partir do
evento danoso, e não do ajuizamento da ação. Os desembargadores Eduardo
Mariné da Cunha e André Leite Praça votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 2030568-63.2007.8.13.0686
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