Uma pensionista do Ipsemg teve reconhecido o direito de receber pensão
integral no valor de R$ 4.801,64, com as correções devidas e com juros
de 0,5% ao mês, desde a data em que o benefício foi gerado. A decisão,
em mandado de segurança, é do juiz da 1ª Vara da Fazenda e Autarquias de
Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes. Exercendo o controle difuso
da constitucionalidade, o magistrado declarou, no caso concreto,
inconstitucional, por vício de decoro, a Emenda Constitucional nº
41/2003 (Reforma da Previdência) e todas as alterações, constitucionais
ou não, que confisquem direitos adquiridos pelo servidor público.
No pedido, a pensionista informou que é beneficiária da pensão por
morte de ex-servidor desde 21 de julho de 2004, recebendo, atualmente,
R$ 2.575,71. Alegou que a pensão tem sido paga a menor e requereu que a
mesma seja paga na sua integralidade. Devidamente notificadas, as
autoridades (diretor de Previdência e presidente do Ipsemg) sustentaram
ausência de direito à paridade para as pensões cujo fato gerador tenha
ocorrido a partir da vigência da EC nº 41/2003.
Em análise dos autos, o juiz Geraldo Claret destacou que o valor que
o instituidor da pensão receberia, se vivo estivesse, não corresponde
ao que, efetivamente, é pago à pensionista. Fez ainda breve consideração
sobre o regime contratual dos servidores públicos à luz da Constituição
Federal de 1988. Nesse sentido, lembrou que ao optar por concorrer à
vaga no serviço público, o cidadão terá analisado e comparado as
vantagens e desvantagens, as condições, encargos, termos, remuneração e
regime de aposentadoria e pensão da administração pública, nos termos do
art. 37 da Constituição, e aceita se submeter às regras vigentes na
época da investidura no cargo.
Direito adquirido
Entretanto, continuou o magistrado, após a promulgação da CF de
1988, parte da doutrina e da jurisprudência pátrias passou a desprezar o
art.5º, inciso XXXVI da Carta Magna, ao criar uma figura inexistente no
texto da norma constitucional, denominando-a de expectativa de direito.
Acrescentou que a construção jurisprudencial e doutrinária vem
desconsiderando a segurança jurídica em nome do medieval “fato do
príncipe”, ou seja, a conveniência de cada administração pública, que se
sobrepõe à garantia dos direitos individuais.
Ressaltou que uma vez aprovado no concurso público a que se
submeteu, e investido no cargo, não há mais a expectativa de direito, e
sim direito adquirido, mediante condição e termo. Não pode haver revisão
unilateral - por parte do Estado - para atingir direito individual
adquirido mediante certame público, quanto mais para confiscar
propriedade privada (o direito à aposentadoria e pensão), o que vem
acontecendo no País, com a maior naturalidade, argumentou Geraldo
Claret.
Entendeu o magistrado que a EC nº 41 não está em consonância com os
preceitos da Constituição, uma vez que, a seu turno, acabou por subtrair
direitos adquiridos, inerentes à irredutibilidade dos proventos,
vencimentos dos servidores públicos e subsídios dos agentes políticos
aposentados ou não. Trata-se, registrou, não somente de uma violação ao
princípio da segurança jurídica, mas em flagrante desrespeito à
dignidade da pessoa humana.
Constitucionalidade
Ainda em sua decisão, o juiz destacou que, mesmo que não se admita a
tese da afronta às garantias fundamentais, verifica-se que, ainda sim,
afigura-se líquido e certo o direito da pensionista. É que, no caso dos
autos, há que ser exercido o controle difuso da constitucionalidade da
EC 41/2003, explicou, referindo-se ao julgamento da Ação Penal 470,
conhecida como “Caso Mensalão”, onde foi suscitada a problemática da
compra de votos no Congresso Nacional e questionada a validade da
votação da referida emenda.
Citou a tese do ministro relator, Joaquim Barbosa, seguida pela
maioria dos ministros, de que a EC nº 41/2003 foi fruto não da vontade
popular representada pelos parlamentares, mas da compra de tais votos,
mediante paga em dinheiro para a aprovação no parlamento da referida
emenda constitucional que, por sua vez, destrói o sistema de garantias
fundamentais do estado democrático de direito.
O magistrado fez referência à teoria dos “frutos da árvore
envenenada”, utilizada na jurisprudência do Direito Penal, declarando
que a EC nº 41/2003 é fruto da árvore envenenada pela corrupção da livre
vontade dos parlamentares, ferindo a soberania popular, em troca de
dinheiro.
Por ser uma decisão de 1ª Instância, dela cabe recurso.
Processo N. 0024.12.129.593-5
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário