As empresas Companhia Mutual de Seguros e Rodopass Transporte Coletivo
de Passageiros Ltda. terão que indenizar, por danos morais, em R$ 5 mil a
assistente de administração M.R.S. Ela foi vítima de um acidente,
quando estava dentro de um veículo de transporte coletivo, no Centro de
Belo Horizonte. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG), que aumentou a quantia estipulada em primeira
instância, pelo juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível.
Segundo o processo, em 26 de novembro de 2009, a passageira estava
no ônibus da linha 1030, na avenida Afonso Pena, no sentido Rodoviária,
quando o veículo bateu na traseira de outro ônibus. M.R.S. teve que ser
levada ao hospital por uma ambulância, devido a escoriações na face,
dores pelo corpo e lesão no joelho.
A assistente ajuizou ação pleiteando indenização contra a empresa de
ônibus. Esta, por sua vez, acionou a seguradora. Em primeira instância,
o juiz fixou a indenização em R$ 1 mil, o que a levou a recorrer contra
a decisão no TJMG.
O relator do caso, desembargador Otávio Portes, entendeu que o valor
fixado em primeira instância foi insuficiente para recompensar as dores
e os constrangimentos sofridos pela passageira. Em seu voto, o
magistrado destacou: “Deve-se levar em conta o susto e a sensação de
acontecimentos piores com a colisão de um ônibus coletivo no qual se
encontrava a autora, bem como o desconforto e a angústia de ser levada
em uma ambulância para um hospital de emergências médicas, ainda que as
escoriações experimentadas pela autora, ou a entorse do seu joelho, não
tenham causado qualquer prejuízo à sua saúde”. No entendimento do
desembargador, a própria agressão física provocada pelo acidente já se
mostra passível de punição.
Os desembargadores Wagner Wilson e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
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Processo nº: 1.0024.10.018498-5/001
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