A loja Novasoc Comercial Ltda. terá que indenizar o aposentado I.T.F.,
por danos morais, em R$ 6,5 mil. I. foi abordado no estabelecimento, de
forma truculenta, acusado de furto. A decisão é da 10ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu o valor fixado
pelo juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Gonzaga Silveira
Soares.
Segundo o processo, em 9 de setembro de 2008, o aposentado foi à
farmácia do Extra Hipermercados, localizada na avenida Cristiano
Machado, no bairro União, na capital. Depois de efetuar a compra de
medicamentos de uso pessoal, ele se dirigia à saída, quando foi abordado
por um dos seguranças da drogaria, sob o argumento de que o sistema de
segurança o havia flagrado furtando mercadorias. I.T.F. foi levado a uma
sala, onde teve que se identificar. As mercadorias adquiridas foram
revistadas e foi constatado que todos os produtos em seu poder tinham
sido pagos à vista.
O aposentado, então, registrou um boletim de ocorrência e ajuizou
uma ação contra a loja pleiteando indenização por danos morais. Em sua
defesa, o estabelecimento argumentou que a abordagem foi discreta, sem
tumulto e que não expôs ao ridículo o aposentado. Entretanto, em
primeira instância, o juiz entendeu que o aposentado sofreu danos
morais, e fixou a indenização em R$ 10 mil.
A loja recorreu ao TJMG e alegou que apenas exerceu o exercício
regular do direito. Argumentou ainda que o consumidor não sofreu
qualquer constrangimento. O relator, desembargador Pereira da Silva,
diminuiu o valor da indenização, sob o fundamento de que o fato que
motivou o constrangimento não ocorreu na frente dos outros usuários do
hipermercado. Porém, o magistrado concluiu que os danos morais ficaram
configurados.
Em seu voto, o magistrado destacou: “Não se pode aceitar a
argumentação do estabelecimento de que o aposentado teria sofrido mero
aborrecimento do cotidiano. Pelo contrário, entendo que a acusação
infundada de furto não é ato corriqueiro e, muito menos, pode-se aceitar
como ordinária a existência de falha na vigilância de estabelecimentos
comerciais, acarretando a abordagem indevida de consumidores que pagaram
corretamente pelos produtos adquiridos”.
Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva votaram de acordo com relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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Processo nº: 1.0024.238713-5/003
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