“Trabalho voluntário [...] não enseja
contraprestação econômica. Sendo gratuito e prestado sem vínculo
empregatício, não há que se falar em fato gerador de contribuições
destinadas à Seguridade Social”. Esse foi o entendimento do relator,
juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, da 6.ª Turma
Suplementar, em julgamento de apelação proposta a esta corte pela Igreja
Evangélica Assembleia de Deus.
Discute-se no processo a legitimidade da
cobrança de contribuições ao INSS sobre trabalho executado com mão de
obra não assalariada, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea
“b”, da Constituição Federal. O juiz relator esclareceu que o
dispositivo se aplica apenas aos impostos, dos quais não fazem partes as
contribuições previdenciárias.
O magistrado ressaltou que “a ausência
de comunicação prévia do regime de mutirão não tem o condão, por si só,
de atrair a obrigação de recolhimento de contribuição para a Seguridade
Social porquanto não se operou o fato gerador da exação”.
Com base em tais fatos, a Turma entendeu
nulas as notificações fiscais lançadas em desfavor da apelante e
reformou a sentença, de acordo com o requerido em apelação.
A decisão foi unânime.
MHAC 0123081-21.2000.4.01.000
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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