quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Tribunal confirma sentença que reconhece união estável para fins de pensão por morte de servidora

Tribunal confirma sentença que reconhece união estável para fins de pensão por morte de servidora
 A 1.ª Turma desta corte reconheceu a união estável e o direito de concessão de pensão em ação ajuizada por cidadão que viveu com ex-servidora da Universidade Federal do Maranhão maritalmente.
A Universidade apela a esta corte, alegando cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de primeiro grau teria deixado de solicitar informações à Secretaria de Recursos Humanos do Governo do Estado do Maranhão a respeito da existência de indicação da existência de companheira do autor em seus registros funcionais. Reclama que não há provas, nos autos, de que o autor e a ex-servidora fossem companheiros.
O relator do processo, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que o processo contém provas suficientes da convivência: certidão de casamento religioso datada de 1973, registro civil de filhos, e contrato com seguro de serviços funerários onde o nome do autor consta como dependente. Há também provas testemunhais produzidas em juízo, que confirmam convivência familiar, pública e contínua, de forma duradoura até o tempo do óbito da falecida.
Quanto ao pedido de informações à Secretaria de Recursos Humanos do Estado, o desembargador entendeu que, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, sendo lícito o indeferimento de diligência que considerar inútil ou protelatória. Portanto, não houve cerceamento de defesa.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade.
AC0006165-17.2004.4.01.3700
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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