A
1.ª Turma desta corte reconheceu a união estável e o direito de
concessão de pensão em ação ajuizada por cidadão que viveu com
ex-servidora da Universidade Federal do Maranhão maritalmente.
A Universidade apela a esta corte,
alegando cerceamento de defesa, uma vez que o juiz de primeiro grau
teria deixado de solicitar informações à Secretaria de Recursos Humanos
do Governo do Estado do Maranhão a respeito da existência de indicação
da existência de companheira do autor em seus registros funcionais.
Reclama que não há provas, nos autos, de que o autor e a ex-servidora
fossem companheiros.
O relator do processo, desembargador
federal Kassio Nunes Marques, afirmou que o processo contém provas
suficientes da convivência: certidão de casamento religioso datada de
1973, registro civil de filhos, e contrato com seguro de serviços
funerários onde o nome do autor consta como dependente. Há também provas
testemunhais produzidas em juízo, que confirmam convivência familiar,
pública e contínua, de forma duradoura até o tempo do óbito da falecida.
Quanto ao pedido de informações à
Secretaria de Recursos Humanos do Estado, o desembargador entendeu que, a
teor do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar
as provas necessárias à instrução do processo, sendo lícito o
indeferimento de diligência que considerar inútil ou protelatória.
Portanto, não houve cerceamento de defesa.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade.AC0006165-17.2004.4.01.3700
MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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