Estudos do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o
quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem certas, os
brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com moradia, lazer,
educação e alimentos. Os dados informam que o consumo das famílias
passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$ 3,5 trilhões até o final da
década, um número que chama a atenção para a necessidade do consumo
consciente.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
podem auxiliar as pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com
frequência, são apresentadas demandas envolvendo consumidores que não
atentam para as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram
esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um produto no
exterior e buscam a garantia no Brasil.
Inúmeros são os
problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso dos
consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com o nome
inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Princípio da transparência
Uma
informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e
serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ, a informação
defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espaço para
indenizações (REsp 684.712).
É dever de quem vende um produto
destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor.
As cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer
leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência.
Por
esse princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura
discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia,
independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público ajuizou
ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação de serviços
inadequados, no tocante às informações contidas nas faturas expedidas.
O
STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação
precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp
684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico e paciente.
A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou
de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do
formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama.
Os
ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não pode
se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é permitido
criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis (REsp
332.025).
Informação dúbia
O
entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou
maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a
fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo quarto, do
CDC.
Em um recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação
de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado
procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor,
que buscava fazer transplante de células (REsp 311.509).
Para o
STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um
produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar
a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o
consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução
específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação, com as
cominações devidas (REsp 363.939).
Propaganda enganosa
Diversas
decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou
abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial de
água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou
contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por
natureza”.
O STJ entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet,
sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados
por prescrição médica. Assim, a água mineral, que é comercializada
naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada
como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303).
Da
mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do
necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser
comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar
ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066).
Planos de saúde
A
empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total
no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma
patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de
cobertura.
A Terceira Turma decidiu que as expressões
“assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na
compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro,
esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da
boa-fé nos negócios” (REsp 264.562).
Operadoras de planos de
saúde têm também obrigação de informar individualmente a seus segurados o
descredenciamento de médicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso
de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi
surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado
(REsp 1.144.840).
A informação deve sempre estar à mão do consumidor.
Marcas internacionais
Diante
das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez
mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que empresas
nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder
pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam.
O
consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou
defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada à matriz –
que funcionava no Japão –, não poderia ser responsabilizada
judicialmente no Brasil, pois a prestação da garantia ocorria de forma
independente (REsp 63.981).
A Quarta Turma decidiu que, se as
empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas,
incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que
anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as
consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.
“O
mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’
diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de
produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira,
levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com
relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de
Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou pertinente a
responsabilização da empresa.
Desequilíbrios contratuais
As
disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência
entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo
inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em posição de
inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, pode
ter sua validade questionada.
O Tribunal admite a modificação de
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a
sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto,
se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no
REsp 921.669).
Tem sido igualmente afirmado, em diversos
julgamentos, que é possível ao devedor discutir as cláusulas contratuais
na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende
retomar o bem adquirido.
A ministra Nancy Andrighi, em
voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco razoável
reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação
fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão
uma ação de natureza sumária (REsp 267.758).
Consumidor inadimplente
O
consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu
nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a oportunidade de
pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar
novas compras (REsp 735.701).
Se a dívida foi regularmente paga,
o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do
nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp
1.149.998).
O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de
indenização por cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre
de relação contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do
registro (REsp 1.276.311).
Não cabe indenização por dano moral,
segundo o STJ, em caso de anotação irregular quando já existe inscrição
legítima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento
de ação para discutir o valor do débito, por si só, não inibe a
inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para
isso ocorrer, é necessário que as alegações do devedor na ação sejam
plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da
dívida (REsp 856.278).
Fonte: Site do STJ
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