Não há justificativa legal para o município cobrar das empresas
telefônicas pelo uso de vias públicas na prestação de seus serviços. O
entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
se deu no julgamento de recurso do município mineiro de Formiga contra
decisão anterior no próprio Tribunal, proferida pelo relator, ministro
Humberto Martins, a quem a Turma acompanhou.
No recurso ao STJ, o
município alegou que haveria desrespeito ao artigo 103 do Código Civil,
que permite que o uso comum de bens públicos seja gratuito ou cobrado
pela entidade que o administrar. Sustentou que o uso de bens de uso
comum do povo é gratuito, podendo, todavia, ser cobrado em situações
particulares e anormais. Seria o caso das concessionárias de serviços
públicos, que utilizam tais bens “de forma privativa e exclusiva”.
O
município contestava o entendimento da Justiça mineira que o proibiu de
exigir remuneração da concessionária de telecomunicações, em virtude de
utilização das vias públicas para instalação e passagem de equipamentos
necessários à prestação dos serviços, cuja concessão lhe foi outorgada
pela União. Como o pedido foi rejeitado pelo relator, em decisão
individual, houve novo recurso (agravo regimental), para que o ministro
reconsiderasse ou levasse o caso à apreciação do colegiado.
Cobrança ilegal
Na
visão do ministro Humberto Martins, não há motivo para reformar a
decisão contestada. “A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a
ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das visas
públicas na prestação de serviço de telefonia”, destacou o relator. Ele
observou que a remuneração discutida não teria natureza jurídica de taxa
nem de preço público.
No primeiro caso, não há, por parte do
munícipio, nem exercício do poder de polícia nem prestação de qualquer
serviço público. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), para a
cobrança de uma taxa seria necessária a prestação de algum serviço pela
cidade. Também não se aplicaria ao caso o preço público, pois a cobrança
deste deriva de serviço de natureza comercial ou industrial prestado
pela administração pública. No processo, salientou o ministro, há
somente o uso das vias públicas para a prestação de serviço em favor da
coletividade, ou seja, o de telefonia.
“Logo, a cobrança em face
de concessionária de serviço publico pelo uso de solo, subsolo ou
espaço aéreo – para a instalação de postes, dutos ou linhas de
transmissão – é ilegal”, concluiu. O ministro Humberto Martins foi
acompanhado de forma unânime pela Segunda Turma.
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