De forma unânime, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento à
apelação do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o ex-prefeito do
Município Presidente Juscelino (MG) a pena de um ano, seis meses e 20
dias de reclusão e 15 dias-multa, substituída por duas restritivas de
direitos, pelo crime de falsidade ideológica praticado contra o INSS.
Consta na denúncia oferecida pelo MPF que o ex-prefeito, como
proprietário de uma fazenda, assinou documento (Atestado de Atividade
Rural) para duas pessoas declarando que uma havia lhe prestado serviços
no campo de 1971 a 1993; a outra havia trabalhado como diarista em sua
propriedade de 1974 a 1992. No primeiro caso, a pessoa usufruiu de
benefício fraudulento entre 10/11/1993 e 28/02/1007, alcançando o
montante de R$ 4.662,85. No segundo, o benefício fraudulento foi
recebido de 27/05/1992 a 28/02/1997, totalizando R$ 6.466,79.
Ao analisar a denúncia, o Juízo de primeiro grau absolveu o ex-prefeito
das imputações contra ele formuladas, sob o argumento de falta de
elementos probatórios suficientes para estimar como certa sua
responsabilidade penal. Inconformado, o MPF recorreu a este Tribunal.
Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a sentença
merece ser reformada. “A materialidade do crime de falsidade ideológica
praticado contra o INSS restou devidamente comprovada nos autos, através
dos procedimentos internos de fiscalização promovidos pelo INSS, os
quais atestaram a concessão irregular dos benefícios concedidos”,
afirmou a magistrada em seu voto. Ainda de acordo com a relatora, os
benefícios concedidos acarretaram prejuízos aos cofres do INSS.
Além disso, salientou a desembargadora Mônica Sifuentes, o ex-prefeito
confirmou a subscrição no Atestado de Atividade Rural dos terceiros
beneficiados, conforme interrogatório constante dos autos. Houve,
portanto, concluiu a magistrada, “dolo específico consistente na vontade
de obter para outrem lucro indevido em prejuízo alheio que se extrai a
partir das declarações e documentos produzidos em procedimento
administrativo e policial confirmada na fase judicial”.
Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto da relatora, reformou a
sentença absolutória para condenar o ex-prefeito a um ano, seis meses e
20 dias de reclusão e 15 dias-multa, pena esta substituída por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária, de acordo
como for determinado pelo Juízo da Execução.
Processo n.º 0026156-28.2008.4.01.3800
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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