É possível a estipulação, no contrato de adesão a planos de previdência
privada, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao
benefício, ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em
caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos ou
aposentadoria normal com menos de 55 anos. A decisão é da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um
beneficiário contra a Portus Instituto de Seguridade Social.
A
Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu
que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período
de recebimento do benefício, se comparada à situação dos participantes
que se aposentam com maior idade.
O beneficiário recorreu ao STJ
contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou
sua apelação. Alegou que a exigência de idade mínima para que os
associados tenham direito ao beneficio integral resulta em tratamento
desigual entre eles.
Segundo o recorrente, a Portus adotou
critérios baseados no Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei
6.435/77, mas essa legislação seria contrária à Constituição – a qual
assegura aposentadoria no regime geral de previdência, exigindo apenas
35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.
De
acordo com o beneficiário, não há na Constituição ou na legislação em
vigor nenhuma limitação de idade para a obtenção de aposentadoria. Com
base nesses argumentos, ele pretendia que sua aposentadoria fosse
recalculada, com o recebimento de todas as diferenças devidas. Depois de
perder em primeira e em segunda instância, recorreu ao STJ.
Regimes diferentes
Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão fez distinção inicial entre os
regimes da previdência oficial e da previdência privada. Segundo ele, a
previdência oficial adota o regime de repartição simples, que funciona
em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto,
sem que haja necessariamente um processo de acumulação de reservas.
Já
a previdência complementar adota o regime de capitalização, que
pressupõe a acumulação de recursos para que possam assegurar os
benefícios contratados num período de longo prazo. Por essa razão, de
acordo com o relator, “é descabida a invocação de norma própria do
sistema de previdência oficial para afastar aquelas que regem o regime
de previdência complementar”.
“Embora as regras aplicáveis ao
sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como
instrumento de auxilio à resolução de questões relativas à previdência
privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com
regramentos específicos, tanto de nível constitucional quanto
infraconstitucional”, acrescentou o ministro.
Segundo ele,
qualquer mudança em relação ao pactuado no contrato (e o fator redutor
estava previsto no regulamento da Portus) pode afetar o equilíbrio
atuarial e colocar em risco o interesse dos demais participantes. “É bem
por isso que é pacífico na jurisprudência do STJ que é possível o
estabelecimento de limite mínimo de idade, nos moldes do Decreto
81.240”, afirmou o ministro, citando precedentes do Tribunal.
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