A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão
corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código
Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra
decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma
acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
Entre
abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve
relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais,
havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser
consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o
vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição
de portador do HIV, mas ela negou.
O TJDF entendeu que, ao
praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua
parceria. O tribunal também considerou que mesmo que a vítima estivesse
ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia
ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é
indisponível.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão com
base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no
STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria
portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria
demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.
Pediu sursis
(suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o
enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I,
Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida
ou saúde de outrem).
Enfermidade incurável
No
seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo
indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da
situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual
posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria
probatória no exame de habeas corpus.
A Aids, na visão da
ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na
previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da
conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código.
“Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie,
frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que,
tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão,
de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.
Laurita Vaz
ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas
Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso
contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a
controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para
determinar a classificação do delito.
A relatora apontou que, no
voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas
citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave.
“Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a
intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a
capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º,
inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.
Sobre o fato
de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso
não tem influência no resultado do processo. Asseverou que mesmo
permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de
acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de
vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.
Quanto ao
sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido,
pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso,
não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo.
Fonte: Site do STJ
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