A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve decisão da
juíza da 1ª Vara Cível da comarca de Poços de Caldas que condenou a
Irmandade Hospital Santa Casa e o médico J.A.C. a pagar indenização por
danos morais, no valor de R$ 45 mil, ao paciente P.R.S.F. O médico havia
esquecido uma compressa cirúrgica no abdômen do paciente quando este se
submeteu a uma operação na região abdominal.
P.R.S.F. relata que, em 1987, foi submetido à cirurgia em virtude de
uma lesão na região abdominal. Afirma que, após a intervenção
cirúrgica, passou a sentir fortes dores abdominais e, em 2008, ao ser
submetido a uma cirurgia de vesícula, realizada por outro médico, foi
constatada a presença de uma compressa cirúrgica de aproximadamente um
metro envolta no intestino.
No relatório médico da segunda operação, verifica-se que foi
realizado um ultrassom no pré-operatório, quando se observou a presença
de uma “massa calcificada”, identificada como a compressa no momento da
cirurgia.
Em primeira instância, a juíza concluiu pela existência do dano
moral e condenou o hospital e o médico, solidariamente, ao pagamento de
R$ 45 mil de indenização e R$ 2.800 pelos honorários advocatícios. Já o
autor foi condenado ao pagamento das custas e de R$ 700 pelos
honorários.
Inconformados, os réus entraram com recurso no Tribunal de Justiça,
solicitando a reforma da sentença, sob a alegação de que não há prova de
que a compressa foi deixada no paciente pelo médico J.A.C. Para eles, o
paciente ajuizou a ação por oportunismo, uma vez que o mal causado,
ainda que tenha provocado dano, é irrelevante se comparado ao fato de
que eles salvaram sua vida.
O desembargador relator, Alberto Henrique, afirmou que ficou
comprovada a negligência do médico ao esquecer a compressa cirúrgica
dentro do paciente, o que causou-lhe inúmeros transtornos e impõe o
dever de indenizar.
Além disso, concluiu o relator, ficou bem decidida na sentença de
primeiro grau a responsabilização da Santa Casa, pois, na prestação de
serviço hospitalar, o hospital só pode eximir-se da responsabilidade
provando que inexistiu defeito no serviço prestado ou que o dano é
decorrente da culpa do próprio paciente ou de terceiros, o que não é o
caso.
Segundo o desembargador relator, lhe causam espanto as alegações de
que o paciente é ingrato por processar quem salvou sua vida, já que se
espera do médico exatamente salvar a vida dos pacientes que atende.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br
Processo nº 1.0518.08.157541-8/002
Fonte: Site do TJMG
Nenhum comentário:
Postar um comentário