A 4.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que aplicou o princípio
da insignificância em denúncia de crime ambiental feita pelo parquet.
O MPF denunciou um homem pela prática
de crime ambiental com base no art. 34, parágrafo único, III, da Lei
9.605/98. Na ocasião, ele fora flagrado transportando um pirarucu
salgado proveniente de pesca proibida, realizada em área de proteção
ambiental (Rebio do Abufari), em Itapurá, Amazonas.
Para o relator, juiz federal convocado
Marcus Vinícius Reis Bastos, a sentença não merece reforma. “Não
caracteriza o delito do art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605, de
1998, conduta consistente em pescar um pirarucu salgado no interior de
área de proteção ambiental”, afirmou o magistrado.
Ao manter a aplicação do princípio da
insignificância ao caso em questão, o relator destacou que “todo homem
tem direito a comer em paz o seu pedaço de pão e o seu pedaço de peixe”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0010766-67.2011.4.01.3200
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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