A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Ministério
Público Federal (MPF) que objetivava coibir a exibição do programa
humorístico “Zorra Total”, produzido pela TV Globo, por supostas alusões
discriminatórias a gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (GLBT),
bem como assegurar imediato monitoramento de demais programas que possam
ser ofensivos a direitos das minorias mencionadas.
O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região
contra sentença proferida pela 13.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que julgou o pedido improcedente, sob argumento de que as
cenas veiculadas não ofenderam a liberdade de orientação sexual. Segundo
o juízo de primeiro grau, “o mencionado programa é humorístico, o que
implica dizer que sua finalidade é trazer, em horário permitido para
determinada faixa etária, entretenimento alegre aos telespectadores
mediante representação cômica/divertida da realidade”.
Ainda de acordo com a sentença, “a
emissora tão somente praticou o humor, que na observação feita pelo
egrégio Supremo Tribunal Federal [...] é uma forma de manifestação da
liberdade de imprensa, além de ser expressão de arte e de opinião
crítica”.
No recurso, o MPF alega que o programa
“Zorra Total” veicula cenas em que transexuais e travestis seriam
apresentados de forma esdrúxula, desrespeitosa e marginal, “em flagrante
ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Para o relator, juiz federal convocado
Marcelo Dolzany da Costa, os argumentos trazidos pelo MPF não merecem
prosperar. “Como bem ressaltado pela sentença e, pelo que consta da
instrução processual, não pairam de que o programa “Zorra Total”,
veiculado pela TV Globo Ltda, reveste-se de conteúdo humorístico, cuja
finalidade consiste em apresentar entretenimento a telespectadores
mediante representação cômica da realidade”, ratificou o magistrado.
O relator também ressaltou em seu voto
que “a mera conjectura quanto à repercussão eventualmente nociva à
imagem dos grupos de minoria, cujos direitos se alegam violados, não se
revela suficiente ao amparo da pretensão deduzida, sobretudo quando
evidenciado o “animus jocandi” na produção dos quadros satíricos”.
Com tais fundamentos, de forma unânime, nos termos do voto do relator, a Turma negou provimento à apelação proposta pelo MPF.
Processo n.º 0014101-52.2006.4.01.3400
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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