Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum
que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação
pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de
alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais
aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.
Numa
corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que
não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da
área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de
Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo
(USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método
complementar de solução de controvérsias legais, disponível para
empresas e cidadãos.
O instituto existe praticamente desde o
Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é
regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era
mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e
esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro
Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que
descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a
redemocratização brasileira.
O Brasil é signatário da Convenção
de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das
sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e
tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma
comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei
9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.
Papel do STJ
Nesse
cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a
arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da
Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir,
nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está
formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974,
relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Duas empresas iniciaram
um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas
ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O
pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o
tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ),
entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das
questões urgentes.
Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi
entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a
instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora,
enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a
ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.
A
mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades
de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida
Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o
instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se
encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de
saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o
patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios
pendentes.
Para a ministra, não haveria risco na participação na
arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em
conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso,
ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais
acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.
Efeito retroativo
Um
dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se
aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham
cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse
sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada
pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no
Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente
processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.
A
Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma
conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de
serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a
Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados.
A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à
arbitragem, pois havia cláusula compromissória.
Ocorre que a
jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem
estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E,
concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de
cláusulas de contrato.
Tal fundamentação também foi adotada pelo
ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório
queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo.
Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos
contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma
expressa.
Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até
transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como
texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham
cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”
Segredos do sucesso
Especialista
na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil
foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é
equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode
ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais
profundo sobre o tema”, observou.
Para o advogado, a arbitragem
retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja
análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral
podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o
tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e
ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar
“intermináveis polêmicas”.
No caso da SEC 3.709, relatada pelo
ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de
advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em
casos de arbitragem internacional as regras para constituição de
advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver
regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a
arbitragem.
No caso, a filial brasileira de uma empresa de
telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12
milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato.
Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação
das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a
participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos,
pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não
teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em
ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira
contestou a ação.
O ministro Zavascki, porém, observou que a
constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é
procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial
brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além
disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do
julgamento pelo árbitro.
Outra decisão importante envolvendo
entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira
Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação
de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a
ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser
considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio
territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.
Para
ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro
elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte
Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com
sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.
Melhor aluno
A
disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido
elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor
holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou
que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na
visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da
classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as
decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.
Marcelo
Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre
arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o
objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se
das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso
desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.
Já
Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram
rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade
do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe
uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem
proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a
comunidade empresarial mundial”, disse.
Ela também informou que
um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio
Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à
arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção
arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão
arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta,
estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.
O ministro
Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as
resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para
o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação
anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não
decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem.
Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para
aniquilá-la”, ponderou.
Marcelo Nobre conclui que ainda há muito
espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do
mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das
regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a
regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei
9.307, particularmente útil para pessoas físicas.
Adriana
Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de
sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa
do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais
contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para
empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.
Fonte: Site do STJ
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